Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02377/14.1BESNT |
| Data do Acordão: | 05/16/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LILIANA VIEGAS CALÇADA |
| Descritores: | PENSÃO MILITARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES REDUÇÃO REMUNERATÓRIA |
| Sumário: | I - Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão. II – Se o militar, apesar de possuir mais de 36 anos de tempo de serviço, não preenchia, em 31/12/2010, os requisitos para a reforma previstos nas alíneas a), b) ou c) do artº 159º do EMFAR/DL nº 236/99, não se encontra abrangido pela cláusula de salvaguarda prevista no artº 19º, nº 10, da LOE/2011 e em idênticas disposições legais das LOE dos anos de 2012 a 2015. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32251 |
| Nº do Documento: | SA12024051602377/14 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |