Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031786 |
| Data do Acordão: | 05/05/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO FALTA AO SERVIÇO PROCESSO DISCIPLINAR JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA MACAU |
| Sumário: | I - A alegação de inexigibilidade de outro comportamento ou a ausência de culpa quanto à ausência do serviço não releva se não for feita através dos meios que a faculta aos funcionários para efeito de justificação de faltas. II - A justificação, através dos meios ordinários, das faltas que ultrapassem o limite previsto no n. 2 do art. 100 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau releva para fins disciplinares. |
| Nº Convencional: | JSTA00041135 |
| Nº do Documento: | SA119940505031786 |
| Data de Entrada: | 02/09/1993 |
| Recorrente: | ROQUE , FERNANDA |
| Recorrido 1: | SEA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MACAU DE 1992/12/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART100 N1 A N2 ART101 ART102 N1 ART284 D ART314 N4 ART316 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27755 DE 1990/10/31. |
| Aditamento: | |