Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033070
Data do Acordão:04/22/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
AUDITOR DE JUSTIÇA
NOTAÇÃO
CONSELHO PEDAGÓGICO
INFORMAÇÃO DE SERVIÇO
FORMA DEVIDA
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - As informações sobre a actividade dos auditores de justiça na fase de estágio de iniciação devem ser prestadas por escrito, pelos magistrados formadores e pelo director-delegado regional.
II - Aquelas informações, quando prestadas oralmente, constituem mera irregularidade que não afecta a validade da deliberação do Conselho Pedagógico, que notou um auditor de justiça, desde que não se mostre que a notação seria diversa, se tivessem sido prestadas por escrito.
III - A fundamentação é suficiente quando o texto do acto administrativo revele a um destinatário normal, colocado na posição do seu destinatário, os motivos de facto e de direito de decisão nele tomada.
Nº Convencional:JSTA00046819
Nº do Documento:SA119970422033070
Data de Entrada:11/04/1993
Recorrente:CERDEIRA , ASDRUBAL
Recorrido 1:CONSELHO PEDAGOGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIARIOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1994/05/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART14 C ART42 N2 ART47 N1 ART52 N1 ART64.
RGU INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS APROVADO EM SESSÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DE 1982/01/08 IN DR IIS N172 PAG5911 - PAG5916 ART2 ART39 N1 ART40 N3 - N6.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART125.
CONST89 ART268 N3.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI COIMBRA ALMEDINA 1980 PAG460.