Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041668
Data do Acordão:09/30/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:INTERESSES DIFUSOS
PATRIMÓNIO CULTURAL
AUTARQUIA LOCAL
JUNTA DE FREGUESIA
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se nos termos do disposto nos arts. 821 do C.
Administrativo e 46 do RSTA, aplicável por força do art.
24, al. b) da LPTA, considerando o disposto no art. 268, n. 4 da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado.
II - Os interesses plurindividuais ou "interesses difusos" têm merecido uma progressiva atenção e tentativa de categorização institucional, em ordem a uma efectiva tutela administrativa e também jurisdicional, face à crescente complexidade do tecido social e às inerentes dificuldades da sua ordenação, bem como à urgência de dar resposta à necessidade de preservação de determinados bens essenciais da vida em comunidade.
III - Como resulta da LAL (DL n. 100/84, de 29 de Março) e da "Carta Europeia de Autonomia Local", a defesa do património cultural insere-se claramente no acervo de bens ou intersses legalmente protegidos que constituem as atribuições da freguesia, enquanto autarquia local.
IV - A defesa e preservação do património cultural de uma freguesia é um bem ou interesse com protecção legal, colectivamente radicado nos elementos integrantes dessa comunidade, e que no respectivo órgão autárquico - Junta de Freguesia - como ente exponencial representativo, radica a legitimidade necessária para a impugnação contenciosa dos actos administrativos que lesem aquele interesse difuso.
V - Uma Junta de Freguesia tem legitimidade para impugnar contenciosamente, nos termos do art. 821 do Cód.Adm. deliberações da respectiva Câmara Municipal que deferiram o licenciamento da construção de um imóvel comercial, a implantar, alegadamente, dentro do logradouro de um imóvel classificado como de interesse público, situado na sua área territorial.
Nº Convencional:JSTA00052178
Nº do Documento:SA119990930041668
Data de Entrada:01/28/1997
Recorrente:JF DE VILA DO PRADO
Recorrido 1:CM DE VILA VERDE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT / ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART821.
RSTA57 ART46 N1.
LPTA85 ART24 B.
CONST82 ART52 N3.
CONST92 ART268 N4.
CONST97 ART268 N4 N5.
CPA91 ART53 N1 N2 N3.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 N2 ART2 N1.
Referências Internacionais:CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL DR 1S DE 1990/10/23 ART3 N1 ART4 N2 N4 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC35960 DE 1997/05/14.
AC STAPLENO PROC29150 DE 1997/01/15.
AC STA PROC30938 DE 1993/07/01.
AC STA PROC44553 DE 1999/06/16.
AC STA PROC41891 DE 1999/03/23.
AC STA PROC44553 DE 1999/06/16.
AC STJ DE 1998/09/23 IN BMJ N479 PAG520.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG499.
Referência a Doutrina:COLAÇO ANTUNES A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E O ACESSO AO DIREITO SEPARATA DE FORMAÇÃO PERMANENTE CEJ 1990 PAG7.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG282.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG286.