Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0698/04.0BESNT |
| Data do Acordão: | 10/06/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPTA |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Recaem sobre o recorrente os ónus i) da identificação da questão relativamente à qual entende verificar-se o pressuposto de excepcionalidade e que pretende ver reapreciada, bem como ii) da indicação dos motivos pelos quais se justifica a excepcional reapreciação da causa pelo Tribunal de revista, não bastando para este efeito a mera reprodução das fórmulas legais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28256 |
| Nº do Documento: | SA2202110060698/04 |
| Data de Entrada: | 03/25/2019 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |