Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036573
Data do Acordão:02/21/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESCOLA SECUNDÁRIA
TESOUREIRO
ALCANCE
DESVIO DE DINHEIROS
DEMISSÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
USURPAÇÃO DE PODER
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - É fundamento da aplicação da pena de demissão, prevista na alínea d), n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o desvio ou alcance de dinheiros confiados à funcionária, a exercer o cargo de tesoureira de uma Escola Secundária, para aplicação aos fins próprios deste estabelecimento.
II - Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar se tal procedimento for instaurado antes do termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, desde que superior a três anos e correspondente ao tipo legal de crime preenchido também por tal infracção disciplinar.
III - Não enferma do vício de usurpação de poder o despacho que, na sequência de processo disciplinar, manda repor quantias desviadas ou alcançadas pelo tesoureiro relacionadas com a violação de deveres funcionais objecto de sanções disciplinares.
IV - Verifica-se desvio ou alcance de quantias sempre que o tesoureiro não dê conta de dinheiros que, por virtude das suas funções, lhe tenham sido confiados.
V - A acusação não é vaga nem genérica se, para além de individualizar as infracções e indicar as circunstâncias de tempo, lugar e modo, remete para folhas do processo disciplinar onde se descreve o cálculo das operações, devidamente documentado, através do qual se chegou ao apuramento das quantias em falta.
VI - Não ocorre o vício de falta de fundamentação se o autor do acto concorda com o relatório final do instrutor do processo disciplinar através do qual um destinatário normal fica ciente das razões de facto e de direito que levaram aquele a aplicar a pena de demissão (fundamentação "per relationem").
Nº Convencional:JSTA00043918
Nº do Documento:SA119960221036573
Data de Entrada:11/29/1994
Recorrente:LACERDA , MARIA
Recorrido 1:SSEA DA MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA MINE DE 1994/09/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CPC61 ART276 N1 C.
EDF84 ART4 N1 N3 ART26 N1 N2 N4 D ART29 A ART42 N1 ART59 N4 ART65 N1 ART91 N1.
CP82 ART117 N1 B ART424.
DL 223/87 DE 1987/05/30 ART41 ANEXO XXI.
CPA91 ART124 ART125 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31584 DE 1994/01/11 IN AD N390 PAG643.; AC STA DE 1987/11/26 IN BMJ N371 PAG336.
Aditamento: