Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01221/24.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DE PRAZO IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA CPTA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - Como estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, vigora no âmbito do contencioso eleitoral uma regra de impugnação autónoma de cada um dos atos inseridos no procedimento eleitoral com eficácia externa, como (i) os atos de exclusão, de inclusão ou de omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais ou (ii) outros atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, onde se inclui a recusa da lista de candidatos aos órgãos sociais, por estar vedado ao interessado impugnar um ato subsequente com fundamento em ilegalidades de que enferme qualquer ato eleitoral anteriormente praticado. II - Não é nestes termos que a Autora vem a juízo, por a legalidade da deliberação da recusa da lista encabeçada pela Autora não depender da legalidade de qualquer das outras deliberações tomadas em relação aos outros candidatos. III - Quanto à questão de saber se o prazo de decisão do órgão de recurso se inicia com a interposição do recurso administrativo ou se tal prazo se inicia após a pronúncia por parte do órgão que praticou o ato recorrido, aplica-se o prazo de decisão de 5 dias, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, mas perante a ausência de regulação específica sobre a contagem desse prazo no citado Regulamento e perante o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, que determina que “Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.”, tem aplicação a regra prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 198.º do CPA, relativa ao modo de contagem do prazo. IV - Apesar de se reconhecer que a especificidade do procedimento eleitoral em causa exige celeridade de atuação, sendo consagrados prazos muito reduzidos para a prática dos atos, quer por parte dos órgãos competentes no procedimento eleitoral, quer por parte dos candidatos ao ato eleitoral, não se pode concluir que o prazo para a decisão do recurso administrativo não se conte nos termos gerais de direito, por nenhum outro, em especial, ser consagrado no Regulamento Eleitoral aplicável e ser consagrada uma norma remissiva a determinar a aplicação subsidiária da lei procedimental administrativa em matéria de contagem de prazos. V - O prazo de 5 dias para a decisão da impugnação administrativa inicia-se a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. VI - O prazo para a impugnação contenciosa de 7 dias, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, não pode reiniciar a sua contagem, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, na data considerada pelas instâncias, por estar ainda em curso o prazo para decidir e a destinatária direta do ato não ter sido notificada dessa deliberação, não a conhecendo para a poder impugnar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33193 |
| Nº do Documento: | SA12025013001221/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |