Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019087 |
| Data do Acordão: | 01/25/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | EQUIVALENCIA DE CATEGORIA PENSÃO DE REFORMA DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES SUBSTITUIÇÃO VICIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DELEGAÇÃO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DO MINISTRO SECRETARIO DE ESTADO COMPETENCIA CONJUNTA DESPACHO CONJUNTO |
| Sumário: | I - O acto conjunto de diversas entidades não e acto colegial, mas resultado do acordo das respectivas vontades, que mantem a autonomia. II - Por isso, a delegação de poderes não tem que ser feita por acto conjunto, mas por cada uma dessas entidades que a queira fazer. III - O Secretario de Estado que assina "pelo" Ministro não age a coberto de delegação de poderes, mas em substituição valida deste membro do Governo. |
| Nº Convencional: | JSTA00022746 |
| Nº do Documento: | SA119900125019087 |
| Data de Entrada: | 06/08/1983 |
| Recorrente: | MORAIS , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAI - SE DAS FINANÇAS - SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 385 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N393 PAG402 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT 281/83 DE 1983/03/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART7-B ADITADO PELO DL 245/81 DE 1981/08/24. PORT 281/83 DE 1983/03/17 N1. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1. LPTA85 ART57 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. |
| Aditamento: | I - A Portaria, na parte recorrida (n. 1 da Portaria n. 281/83, de 17 de Março) não contem em si fundamentação suficiente no seu preambulo, consubstanciadora de uma explicação minima das razões por que, para casos como o do recorrente, optou por diferenciar a atribuição de letras em função do tempo de serviço. II - Entre as vontades individualmente manifestadas (por acto administrativo individual) e a vontade de um orgão colegial, situa-se a manifestada no exercicio de competencia conjunta, que traduz uma concatenação, coordenação ou acordo das vontades das entidades em causa; estas mantem a sua autonomia decisoria, como desde logo se ve do facto de não vigorar, neste dominio, a regra da maioria, aplicavel a formação da vontade dos orgãos colegiais. |