Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019087
Data do Acordão:01/25/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:EQUIVALENCIA DE CATEGORIA
PENSÃO DE REFORMA
DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBSTITUIÇÃO
VICIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DELEGAÇÃO LEGAL
SUBSTITUIÇÃO DO MINISTRO
SECRETARIO DE ESTADO
COMPETENCIA CONJUNTA
DESPACHO CONJUNTO
Sumário:I - O acto conjunto de diversas entidades não e acto colegial, mas resultado do acordo das respectivas vontades, que mantem a autonomia.
II - Por isso, a delegação de poderes não tem que ser feita por acto conjunto, mas por cada uma dessas entidades que a queira fazer.
III - O Secretario de Estado que assina "pelo" Ministro não age a coberto de delegação de poderes, mas em substituição valida deste membro do Governo.
Nº Convencional:JSTA00022746
Nº do Documento:SA119900125019087
Data de Entrada:06/08/1983
Recorrente:MORAIS , ANTONIO
Recorrido 1:MINAI - SE DAS FINANÇAS - SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:385
Referência Publicação 1:BMJ N393 PAG402
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 281/83 DE 1983/03/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART7-B ADITADO PELO DL 245/81 DE 1981/08/24.
PORT 281/83 DE 1983/03/17 N1.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1.
LPTA85 ART57 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.
Aditamento:I - A Portaria, na parte recorrida (n. 1 da Portaria n. 281/83, de 17 de Março) não contem em si fundamentação suficiente no seu preambulo, consubstanciadora de uma explicação minima das razões por que, para casos como o do recorrente, optou por diferenciar a atribuição de letras em função do tempo de serviço.
II - Entre as vontades individualmente manifestadas (por acto administrativo individual) e a vontade de um orgão colegial, situa-se a manifestada no exercicio de competencia conjunta, que traduz uma concatenação, coordenação ou acordo das vontades das entidades em causa; estas mantem a sua autonomia decisoria, como desde logo se ve do facto de não vigorar, neste dominio, a regra da maioria, aplicavel a formação da vontade dos orgãos colegiais.