Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023229 |
| Data do Acordão: | 11/05/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA FISCAL PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR COMPETENCIA DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO FORMALIDADE ESSENCIAL ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - A decisão do processo disciplinar instaurado nos termos do Decreto-Lei n. 119/81, de 20 de Maio, tem de ser integralmente notificada ao arguido, conforme o artigo 69 do Regulamento de Disciplina Militar, so começando a correr o prazo para o recurso a partir da data dessa notificação. II - Não esta ferido de nulidade, por usurpação de poder o despacho que aplica uma pena disciplinar militar por facto qualificavel simultaneamente como infracção disciplinar e como crime essencialmente militar. III - O processo disciplinar previsto no Decreto-Lei n. 119/81, de 2 de Maio, visando definir os efeitos da baixa a 4 classe de comportamento dos cabos e soldados da Guarda Fiscal, não pode prescindir da fase da acusação, audiencia e defesa do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00025593 |
| Nº do Documento: | SA119871105023229 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1984/10/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 119/81 DE 1981/05/20 ART1 ART2 C. RDM77 ART3 ART66 N2 ART68 N2 ART77 - ART96. CCIV66 ART369 ART376 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. CJM77 ART2 ART3 ART56 - ART209. DL 143/83 DE 1983/05/21. CONST82 ART269 N3. |