Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0148/06 |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ALEGAÇÕES. PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - A notificação do despacho «Cumpra-se o disposto no art.º 67° do RSTA» ao mandatário do recorrente, com remessa de cópia do mesmo, traduz a sua integral execução, sem necessidade de qualquer outra diligência por parte da Secção de Processos, começando, pois, a partir dela, a correr o prazo para apresentação de alegações. II - A não apresentação de tais alegações no prazo legal, gera a deserção do recurso nos termos do § único do art.º 67° do RSTA. III - Não é inconstitucional o § único do art. 67 do Regulamento do STA pelo facto de transpor para o recurso contencioso de anulação do regime constante do art. 690 do Código de Processo Civil quanto à deserção do recurso por falta de apresentação de alegação, não obstante a diferença dos condicionantes processuais num e noutro caso. IV - Também a referida consequência da deserção do recurso por omissão da prática daquele acto do processo não importa qualquer limitação do acesso à justiça incompatível com qualquer preceito constitucional. V - Com efeito, a fixação pela lei ordinária de um prazo adequado, quer para a introdução de um pleito em juízo (prazo de caducidade), quer para a prática de um acto de processo, com a sequência da perda do exercício do direito da instância respeita plenamente a garantia constitucional de acesso à justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA00063070 |
| Nº do Documento: | SA1200604260148 |
| Data de Entrada: | 02/13/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST ART20 N1 ART268. RSTA57 ART67. CPC67 ART228 N3 ART292 ART684 ART690. LPTA85 ART36 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27322 DE 1993/07/06.; AC STA PROC47482 DE 2001/06/05.; AC STA PROC617/03 DE 2004/03/10.; AC TC PROC403/02 DE 2002/10/09. |
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