Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011804
Data do Acordão:10/27/1982
Tribunal:PLENO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:PROCESSO GRACIOSO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
FORMALIDADE ESSENCIAL
AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA EMPRESA
DECISÃO FINAL
NULIDADE DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
Sumário:I - Quando, havendo o proposito de se proceder a um despedimento colectivo, se não observa o procedimento dos artigos 14 e seguintes do Decreto-Lei n. 372-A/75, omitindo-se alguma ou algumas das formalidades nelas previstas, a falta cometida constitui um vicio de forma que determinara a mera anulabilidade do despacho a proferir pelo Ministro do Trabalho, no termo desse mesmo procedimento autorizando ou proibindo o despedimento colectivo ou determinando as medidas julgadas adequadas.
II - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 372-A/75 reporta-se aos despedimentos individuais feitos sob a capa de um despedimento colectivo, mas em que não se observou o procedimento previsto nos artigos 14 e seguintes do mesmo decreto-lei, tais despedimentos, individualmente considerados, são nulos e de nenhum efeito, competindo aos tribunais do trabalho a declaração dessa nulidade.
Nº Convencional:JSTA00001955
Nº do Documento:SAP19821027011804
Data de Entrada:01/29/1981
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PINHEIRO COSTURA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/30/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:863
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3 ART14 N1 ART17 N1 A ART22 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13691 DE 1981/05/28.