Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017531 |
| Data do Acordão: | 02/09/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS DÍVIDA EXEQUENDA OPERAÇÃO BANCÁRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA DE LISBOA LEI ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA CONCORRÊNCIA CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - O Tribunal de 1. instância de Lisboa é competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos (antes do DL 287/93, de 20.8 - 1.9.92), mesmo que se trate de dívidas resultantes de operações bancárias. II - O art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF, ressalva, no âmbito do processo de execução fiscal, os casos em que lei especial atribui competência aos Tribunais tributários de 1 instância para a cobrança coerciva das dívidas de pessoas colectivas nos quais se incluía a Caixa Geral de Depósitos. III - A Caixa está isenta de custas por a decisão ser de 6.2.90, e nesta data ainda não tinha sido publicado o DL 199/90, de 19.6. |
| Nº Convencional: | JSTA00041925 |
| Nº do Documento: | SA219940209017531 |
| Data de Entrada: | 10/20/1993 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | ANTONIO , AVELINO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 6J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART8 N2 N3 ART13 ART23 ART81 F ART211 N1 B ART214 N3 ART290 N2. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART10. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART7 N21 ART59 N1 ART61 N1. DL 23/86 DE 1986/02/28 ART1 N1 N5. DL 199/90 DE 1990/06/19. DL 118/85 DE 1985/04/19. RCCONTIMP71 ART5 N1 D. CPCI63 ART37 C PARÚNICO ART144 ART145 PARÚNICO ART153 ART154 ART161 ART169 ART176 G ART187. CPTRIB91 ART233 ART234 ART236 ART286 N1 G. ETAF84 ART2 N1 ART3 ART4 N1 F ART62 N1 C. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94. DIR CEE 77/780 DE 1977/12/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12472 DE 1990/06/12 IN AP-DR 1993/04/15 PAG663 IN AD N360 PAG1369. AC STA PROC12469 DE 1990/07/04 IN AP-DR PAG783-851. AC STA PROC12593 IN AD N349 PAG57. AC STA PROC12690 DE 1991/01/23 IN AD N364 PAG506. AC STA PRO13538 DE 1992/02/26 IN AP-DR 1993/12/30PAG309. |
| Referência a Doutrina: | BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1985 3ED VI PAG167. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 1993 7ED PAG27 PAG161. ANTÓNIO PITA AS EMPRESAS PÚBLICAS E O DIREITO COMUNITÁRIO DA CONCORRÊNCIA IN RDES ANOXXIX TII IIS 1987 N4 PAG562. |
| Aditamento: | I - A norma atributiva da competência referida em I é o art. 61, n. 1, do DL 48953 de 1969/04/05. II - Esta norma não viola nem a Constituição da República Portuguesa nem o Tratado de Roma nem as normas comunitárias ou internas da concorrência. |