Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017531
Data do Acordão:02/09/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
DÍVIDA EXEQUENDA
OPERAÇÃO BANCÁRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA DE LISBOA
LEI ESPECIAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
CONCORRÊNCIA
CUSTAS
ISENÇÃO
Sumário:I - O Tribunal de 1. instância de Lisboa é competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos (antes do DL 287/93, de 20.8 - 1.9.92), mesmo que se trate de dívidas resultantes de operações bancárias.
II - O art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF, ressalva, no âmbito do processo de execução fiscal, os casos em que lei especial atribui competência aos Tribunais tributários de 1 instância para a cobrança coerciva das dívidas de pessoas colectivas nos quais se incluía a Caixa Geral de Depósitos.
III - A Caixa está isenta de custas por a decisão ser de 6.2.90, e nesta data ainda não tinha sido publicado o DL 199/90, de 19.6.
Nº Convencional:JSTA00041925
Nº do Documento:SA219940209017531
Data de Entrada:10/20/1993
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:ANTONIO , AVELINO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 6J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR COMUN. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:CONST89 ART8 N2 N3 ART13 ART23 ART81 F ART211 N1 B ART214 N3 ART290 N2.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART10.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART7 N21 ART59 N1 ART61 N1.
DL 23/86 DE 1986/02/28 ART1 N1 N5.
DL 199/90 DE 1990/06/19.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
RCCONTIMP71 ART5 N1 D.
CPCI63 ART37 C PARÚNICO ART144 ART145 PARÚNICO ART153 ART154 ART161 ART169 ART176 G ART187.
CPTRIB91 ART233 ART234 ART236 ART286 N1 G.
ETAF84 ART2 N1 ART3 ART4 N1 F ART62 N1 C.
Legislação Comunitária:T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94.
DIR CEE 77/780 DE 1977/12/12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12472 DE 1990/06/12 IN AP-DR 1993/04/15 PAG663 IN AD N360 PAG1369.
AC STA PROC12469 DE 1990/07/04 IN AP-DR PAG783-851.
AC STA PROC12593 IN AD N349 PAG57.
AC STA PROC12690 DE 1991/01/23 IN AD N364 PAG506.
AC STA PRO13538 DE 1992/02/26 IN AP-DR 1993/12/30PAG309.
Referência a Doutrina:BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1985 3ED VI PAG167.
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 1993 7ED PAG27 PAG161.
ANTÓNIO PITA AS EMPRESAS PÚBLICAS E O DIREITO COMUNITÁRIO DA CONCORRÊNCIA IN RDES ANOXXIX TII IIS 1987 N4 PAG562.
Aditamento:I - A norma atributiva da competência referida em I é o art. 61, n. 1, do DL 48953 de 1969/04/05.
II - Esta norma não viola nem a Constituição da República Portuguesa nem o Tratado de Roma nem as normas comunitárias ou internas da concorrência.