Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000737
Data do Acordão:03/09/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:MERCADORIA EM CAIS LIVRE
SERVIÇO DE VIGILANCIA
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
DESPACHO CONJUNTO
EFEITO RETROACTIVO
DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:I - Não são inconstitucionais os despachos ministeriais de 14 de Março e de 21 de Maio de 1968, que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969.
II - Esses despachos foram proferidos ao abrigo e no ambito da autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.
III - O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de
1975, publicado no Diario do Governo, de 8 de Agosto de 1975, não tem eficacia retroactiva, dispondo so para o futuro.
Nº Convencional:JSTA00013205
Nº do Documento:SA219770309000737
Data de Entrada:03/26/1976
Recorrente:BABCOCK & WILCOX PORTUGUESA SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/24/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:295
Referência Publicação 1:AD N190 ANOXVI PAG896
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
CPCI63 ART176 A.
D 32033 DE 1943/09/06.
DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1 ART2.
DN MINFIN E MINTCOM DE 1975/07/28 IN DG 1975/08/08.
CCIV66 ART9 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1974/11/08 IN AD N163 PAG1030.
AC STA PROC642 DE 1976/11/24.
AC STA PROC850 DE 1977/03/09.
Aditamento:I - A al. a) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos contempla unica e exclusivamente uma ilegalidade absoluta ou abstracta.
II - Extravasa os limites daquele preceito averiguar se serviços tributados pela Guarda Fiscal foram ou não solicitados pela executada e se aquela era ou não obrigada a presta-los, porque tal implicaria, sem sombra de duvida seria, uma indagação de ilegalidade concreta ou relativa.