Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000737 |
| Data do Acordão: | 03/09/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | MERCADORIA EM CAIS LIVRE SERVIÇO DE VIGILANCIA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS DESPACHO CONJUNTO EFEITO RETROACTIVO DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE ABSTRACTA ILEGALIDADE CONCRETA |
| Sumário: | I - Não são inconstitucionais os despachos ministeriais de 14 de Março e de 21 de Maio de 1968, que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969. II - Esses despachos foram proferidos ao abrigo e no ambito da autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967. III - O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de 1975, publicado no Diario do Governo, de 8 de Agosto de 1975, não tem eficacia retroactiva, dispondo so para o futuro. |
| Nº Convencional: | JSTA00013205 |
| Nº do Documento: | SA219770309000737 |
| Data de Entrada: | 03/26/1976 |
| Recorrente: | BABCOCK & WILCOX PORTUGUESA SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/24/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 295 |
| Referência Publicação 1: | AD N190 ANOXVI PAG896 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. CPCI63 ART176 A. D 32033 DE 1943/09/06. DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1 ART2. DN MINFIN E MINTCOM DE 1975/07/28 IN DG 1975/08/08. CCIV66 ART9 ART12 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1974/11/08 IN AD N163 PAG1030. AC STA PROC642 DE 1976/11/24. AC STA PROC850 DE 1977/03/09. |
| Aditamento: | I - A al. a) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos contempla unica e exclusivamente uma ilegalidade absoluta ou abstracta. II - Extravasa os limites daquele preceito averiguar se serviços tributados pela Guarda Fiscal foram ou não solicitados pela executada e se aquela era ou não obrigada a presta-los, porque tal implicaria, sem sombra de duvida seria, uma indagação de ilegalidade concreta ou relativa. |