Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01833/08.5BELSB
Data do Acordão:12/04/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:SEGURO
TRABALHADORES
MISSÃO DIPLOMÁTICA
CRÉDITO LABORAL
Sumário:I - A obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85, relativa à comparticipação nos encargos com seguro de saúde para pessoal ao serviço de missões diplomáticas e consulares, não integra um regime previdencial, mas configura antes uma prestação laboral compensatória, funcionalmente ligada à execução da prestação de trabalho em contexto internacional, quando inexistam sistemas públicos adequados ou estes se revelem mais onerosos.
II - Essa obrigação apresenta natureza individualizada e acessória à relação laboral, surgindo como contrapartida necessária para viabilizar o exercício da função em condições específicas impostas pelo empregador, não reunindo os elementos estruturantes dos regimes previdenciais, designadamente a universalidade, contributividade e gestão institucionalizada.
III - A comparticipação do Estado nos encargos do seguro de saúde decorre de uma conexão funcional e patrimonial com a prestação de trabalho, extinguindo-se com a cessação do vínculo laboral ou com a cobertura por regime público (CGA/ADSE), o que confirma a sua qualificação como crédito laboral sujeito ao regime jurídico laboral, incluindo a prescrição prevista no artigo 38.º da LCT (atual artigo 337.º do Código do Trabalho).
IV - Quando a prova não consente a determinação rigorosa do quantum devido a cada associado, é admissível a condenação genérica, relegando-se a liquidação para a execução de sentença, nos termos dos artigos 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34736
Nº do Documento:SA12025120401833/08
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO
Recorrido 1:MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: