Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01833/08.5BELSB |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | SEGURO TRABALHADORES MISSÃO DIPLOMÁTICA CRÉDITO LABORAL |
| Sumário: | I - A obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 451/85, relativa à comparticipação nos encargos com seguro de saúde para pessoal ao serviço de missões diplomáticas e consulares, não integra um regime previdencial, mas configura antes uma prestação laboral compensatória, funcionalmente ligada à execução da prestação de trabalho em contexto internacional, quando inexistam sistemas públicos adequados ou estes se revelem mais onerosos. II - Essa obrigação apresenta natureza individualizada e acessória à relação laboral, surgindo como contrapartida necessária para viabilizar o exercício da função em condições específicas impostas pelo empregador, não reunindo os elementos estruturantes dos regimes previdenciais, designadamente a universalidade, contributividade e gestão institucionalizada. III - A comparticipação do Estado nos encargos do seguro de saúde decorre de uma conexão funcional e patrimonial com a prestação de trabalho, extinguindo-se com a cessação do vínculo laboral ou com a cobertura por regime público (CGA/ADSE), o que confirma a sua qualificação como crédito laboral sujeito ao regime jurídico laboral, incluindo a prescrição prevista no artigo 38.º da LCT (atual artigo 337.º do Código do Trabalho). IV - Quando a prova não consente a determinação rigorosa do quantum devido a cada associado, é admissível a condenação genérica, relegando-se a liquidação para a execução de sentença, nos termos dos artigos 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34736 |
| Nº do Documento: | SA12025120401833/08 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |