Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0116/05 |
| Data do Acordão: | 02/23/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 3 do art. 34.º do C.P.T., o decurso do prazo de prescrição da obrigação tributária é interrompido com a instauração de execução fiscal. II – Se, na pendência dessa execução fiscal é deduzida impugnação judicial e suspensa a execução fiscal, com prestação de garantia (nos termos do art. 255.º, n.º 1, do mesmo Código), a paragem do processo de execução fiscal derivada desse facto é imputável ao contribuinte. III – Se o processo de impugnação judicial estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, recomeça, a partir do termo desse ano, a contar-se o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu até à instauração da execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00062074 |
| Nº do Documento: | SA2200502230116 |
| Data de Entrada: | 01/24/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART2 N1 ART34 N1 N2 N3 ART255 N1. CPCI63 ART27. LGT98 ART48 N1. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 ART6. CCIV66 ART297. CPC96 ART729 N3 ART730 N1 ART749. CPPTRIB99 ART281. |
| Aditamento: | |