Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016365
Data do Acordão:10/13/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
TRANSMISSÃO ONEROSA
ACTIVO IMOBILIZADO
FACTO TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas é acto incidente do imposto de mais- -valias, nos termos do artigo 1, n. 2, do Código do Imposto de Mais-Valias.
II - Mas, provado que essa transmissão onerosa se operou em 1 de Junho de 1965, os ganhos resultantes da mesma não estão sujeitos ao imposto de mais-valias, por força do disposto no parágrafo 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 46373, de 9 de Junho de 1965.
Nº Convencional:JSTA00017123
Nº do Documento:SA219711013016365
Data de Entrada:12/10/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:INDUSTRIAS REUNIDAS DO TAMEGA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:491
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / MAIS VALIAS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDUCIAL.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N2.
DL 46373 DE 1965/06/09 ART1 ART2 PAR2.