Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027126
Data do Acordão:02/05/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
PONTUAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PORTARIA REVOGATORIA DE EXPROPRIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DE AREA DE RESERVA
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:I - As normas dos n. 3 e 4 do artigo 15 da Lei n. 109/88, de
26 de Setembro, disciplinando o calculo da pontuação do direito de reserva, inserem-se, mesmo influindo na subvalorização do calculo dessa pontuação, na margem de discricionariedade legislativa de que goza o legislador ordinario no dominio da definição dos limites inferiores de latifundio e de grande exploração capitalista.
II - Sendo assim, não podem elas contrariar os comandos constitucionais que apontam para eliminação dos latifundios, não estando, portanto, feridas de inconstitucionalidade material, por ofensa dos artigos
81, h), 96, n. 1, a) e 97 da Lei Fundamental (revisão de 1982).
III - Mas ja ofende esses comandos constitucionais uma portaria de derrogação de um acto expropriativo, estando, portanto, ferida de ilegalidade, se, por aplicação dos ns. 3 e 4 do artigo 15, amplia desproporcionadamente o direito de reserva (e o caso de, aplicando aqueles ns. 3 e 4, a pontuação baixar de cerca de 120 000 pontos para cerca de 71 000 pontos, relativamente a um predio rustico expropriado).
Nº Convencional:JSTA00030355
Nº do Documento:SA119910205027126
Data de Entrada:05/04/1989
Recorrente:UCP AGRICOLA BOA ESPERANÇA DO LAVRE CRL
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINAPA DE 1989/02/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART15 N1 N2 N3 N4 ART35 ART51.
CONST76 ART96.
CONST82 ART1 ART2 ART9 ART81 H ART96 N1 A N2 ART97 ART98.
CONST89 ART97 ART98.
L 77/77 DE 1977/09/29.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29.
Referência a Pareceres:P CC IN PCC V3 PAG101.
Referência a Doutrina:DIMAS DE LACERDA A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO AGRARIO PAG39 PAG74.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 3ED PAG399.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG443.
SILVA LOURENÇO ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V1 PAG213.
JOSE MAGALHÃES DICIONARIO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL PAG97.