Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0951/14 |
| Data do Acordão: | 03/19/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACTO NORMATIVO INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – O acórdão que não conheceu de questões com o fundamento que o seu conhecimento ficara prejudicado, pode enfermar de erro de julgamento, mas não padece da nulidade de omissão de pronúncia. II – O requerimento inicial foi correctamente interpretado pelo acórdão impugnado se dele resulta que o pedido de suspensão de eficácia aí formulado não se restringia à alteração dos estatutos efectuada pelo D.L. nº. 108/2014, de 2/07, mas tinha por objecto este diploma globalmente considerado. III – Entendendo o acórdão recorrido que bastava o D.L. nº. 68/2010, de 15/06, ser um acto normativo para o D.L. nº. 108/2014 também o ser, em virtude de ter de ser idêntica a natureza de ambos os diplomas que sucessivamente trataram o mesmo assunto num único e mesmo plano, é irrelevante a argumentação do recorrente de que não estava legalmente prevista a exigência de decreto-lei para a alteração dos estatutos da sociedade concessionária. IV – Está excluído do âmbito da jurisdição administrativa o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia do D.L. nº. 108/2014. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18755 |
| Nº do Documento: | SAP201503190951 |
| Data de Entrada: | 12/10/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |