Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013124
Data do Acordão:01/30/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
Sumário:I - No domínio da aplicação do Dec. Lei n. 133/83, de 18 de Março, não é o art. 3 deste diploma que regula o limite mínimo isentável a que se sujeitam as isenções de sobretaxa de importação, mas antes, o estatuído no Dec.
Lei 287/82, de 24 de Julho.
II - De entre os vários sentidos técnicos possíveis, recolhidos da análise literal da lei fiscal aduaneira valerá o que tem sido usado em diplomas anteriores que versam a matéria, se da própria lei interpretanda não resultar a intenção inovatória.
Nº Convencional:JSTA00032338
Nº do Documento:SA219910130013124
Data de Entrada:11/28/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:78
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART3.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11958 DE 1990/01/11.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES IN CTF N304/306 PAG158.
Aditamento: