Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006021 |
| Data do Acordão: | 11/17/1961 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | FUNCIONARIO ULTRAMARINO ASPIRANTE ADMINISTRATIVO CHEFE DE POSTO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO |
| Sumário: | I - O tempo de serviço exigido pelo paragrafo 2 do artigo 129 da Reforma Administrativa Ultramarina como requisito para os aspirantes administrativos serem admitidos aos concursos para chefes de posto deve ser prestado continuamente. II - A continuidade da prestação do serviço pelo periodo de tempo referido no paragrafo 2 do artigo 129 da Reforma Administrativa Ultramarina não e prejudicada quando a interrupção tenha sido provocada unica e exclusivamente pelo cumprimento da obrigação da prestação do serviço militar. |
| Nº Convencional: | JSTA00025212 |
| Nº do Documento: | SA119611117006021 |
| Data de Entrada: | 01/02/1961 |
| Recorrente: | CASTRO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVII |
| Ano da Publicação: | 1964 |
| Página: | 77 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1960/06/02. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | RAU33 ART129 PAR2. |