Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017613 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO PREDIAL COOPERATIVA DE HABITAÇÃO INCIDÊNCIA PESSOAL TRANSMISSÃO INTER VIVOS ISENÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Na definição da incidência subjectiva da contribuição predial, o legislador exige que haja um título de legitimidade jurídica sobre o prédio que justifique que a afluência do substracto económico correspondente ao jus fruendi caiba a certa pessoa, podendo essa legitimação advir da titularidade de um direito real de gozo, ou de outras relações jurídicas, especificamente consideradas para tal efeito, enunciadas nos diversos §§ do art. 6 do C.C.Predial. II - Entre esses títulos de atribuição do uso e fruição, relevados para efeitos de incidência, conta-se o previsto no § 6, do citado artigo, da cedência gratuita, a título precário, dos prédios pertencentes a entidades isentas. III - O conceito de transmissão fiscal adoptado para efeitos da definição da incidência objectiva da sisa é também relevante para efeitos de contribuição predial, enquanto implicante da transmissão do jus fruendi que vai ínsito com a transmissão do direito considerado para efeitos de sisa. IV - A "atribuição" por banda de uma cooperativa de construção e de habitação de uma fracção autónoma de um prédio de que é proprietária, por si construído ou adquirido para habitação dos seus associados, a um destes cooperadores não corresponde a qualquer transmissão relevada fiscalmente em sede de sisa que legitime a afluência aos mesmos do jus fruendi, ínsito no direito transmitido. V - As quantias pagas às cooperativas de habitação por cooperantes pelo uso e fruição de fogos, que pertencem àquelas no regime de propriedade colectiva, que lhe tenham sido atribuidos a estes, nos termos do art. 13 do D.L. n. 218/82, de 2 de Junho, são pela lei qualificadas como um preço, e como tal a cedência daquele uso e fruição não se identifica com o critério de legitimação substantiva referido no citado § 6. VI - A cooperativa continua a ser o titular dos rendimentos do prédio, enquanto titular do direito de propriedade colectiva e o sujeito passivo da contribuição predial que sobre eles incide. VII - A isenção, de que goza uma cooperativa de habitação, nos termos do art. 3 do DL n. 456/80, de 9/10 e mantida pelo art. 26, n. 1 do DL n. 218/82, de 2 de Junho, relativamente aos prédios construídos ou adquiridos para habitação dos seus cooperadores, ou seja destinados à sua actividade estatutária, não caduca no caso de a cooperativa ser a titular da propriedade colectiva e os entregue aos seus associados nas modalidades de atribuição do direito de habitação e de inquilinato colectivo (art. 13 do DL n. 218/82). VIII- A atribuição, a que se refere os itens III e IV, do uso e fruição dos prédios não está abrangida por qualquer dos critérios de legitimação substantiva que foram considerados pela lei para definir a incidência subjectiva da contribuição predial. |
| Nº Convencional: | JSTA00044704 |
| Nº do Documento: | SA219960522017613 |
| Data de Entrada: | 11/10/1993 |
| Recorrente: | LOPES , SEBASTIÃO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J PORTO DE 1991/11/12 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDA IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. CPC63 ART6 PAR5 PAR6 ART155 PAR2 ART183. CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 119-C/83 DE 1983/02/28 ART2 PAR3. DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2 ART11 ART14 ART16 ART18 ART19 ART20 ART21 ART26 N1. DL 456/80 DE 1980/10/09 ART3 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17131 DE 1994/02/02.; AC STA PROC18017 DE 1994/06/29.; AC STA PROC17610 DE 1995/06/28. |
| Aditamento: | |