Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027362 |
| Data do Acordão: | 11/12/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA UTILIDADE PÚBLICA |
| Sumário: | I - A Servidão Administrativa traduz-se numa restrição de Direito Público que delimita negativamente o conteúdo de um direito real, tendo, portanto, um conteúdo negativo por consistir na obrigação, para o proprietário do prédio serviente, de se abster de praticar certos actos ou consentir que do prédio seu se faça certo uso, não estando em causa a extinção de um direito mas, sim, a sua limitação. II - A finalidade da Servidão Administrativa consiste, tão só, em facilitar a utilidade pública do prédio dominante. III - Uma Servidão Administrativa só pode ter como justificação legal a necessidade ou necessidades sentidas pelo prédio dominante, no momento da sua constituição, sendo constituída em função da utilidade pública a que aquele prédio esteja afecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00033454 |
| Nº do Documento: | SA119911112027362 |
| Data de Entrada: | 07/11/1989 |
| Recorrente: | SILVA , FELICIDADE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Referência Publicação 1: | AD N363 ANOXXXI PAG370 - BMJ N411 PAG343 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | DER CONT. |
| Objecto: | PORT 354/89 DE 1989/05/18 SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 181/70 DE 1970/04/28 ART2 N1. PORT 77/89 DE 1989/02/02. DESP 90/87 DE 1987/08/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 10ED PAG1054. MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS VI PAG382. |