Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047815
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:ADVOGADO.
SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
Sumário:I - O regime de assistência previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores abrange os subsídios normais e os eventuais (artº 61º nº1).
Os primeiros são atribuídos por períodos anuais e renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento (artº 61º nº 2).
Os segundos destinam-se a auxiliar os assistidos nas seguintes despesas: a) - assistência médica; b) - aquisição de medicamentos; c) - internamento hospitalar; d) - cuidados de enfermagem; e) - análises clínicas ou outros elementos auxiliares de diagnóstico; f) - funerais; g) - outros casos especiais, segundo critério da Direcção da Caixa (artº 61º nº 3).
II - Quando no artº 69º do RCPAS se refere "despesa efectivamente feita pelo assistido", entende-se que com esta expressão o legislador quis dizer as despesas efectivamente suportadas pelo assistido, sem qualquer dedução de comparticipação a título de seguros.
Nº Convencional:JSTA00059137
Nº do Documento:SA120030409047815
Data de Entrada:06/08/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:REGULAMENTO DA CAIXA GERAL DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES ART3 ART4 ART58 ART59 ART61 ART69.
Aditamento: