Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047815 |
| Data do Acordão: | 04/09/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ADVOGADO. SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES. DESPESAS ELEGÍVEIS. |
| Sumário: | I - O regime de assistência previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores abrange os subsídios normais e os eventuais (artº 61º nº1). Os primeiros são atribuídos por períodos anuais e renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento (artº 61º nº 2). Os segundos destinam-se a auxiliar os assistidos nas seguintes despesas: a) - assistência médica; b) - aquisição de medicamentos; c) - internamento hospitalar; d) - cuidados de enfermagem; e) - análises clínicas ou outros elementos auxiliares de diagnóstico; f) - funerais; g) - outros casos especiais, segundo critério da Direcção da Caixa (artº 61º nº 3). II - Quando no artº 69º do RCPAS se refere "despesa efectivamente feita pelo assistido", entende-se que com esta expressão o legislador quis dizer as despesas efectivamente suportadas pelo assistido, sem qualquer dedução de comparticipação a título de seguros. |
| Nº Convencional: | JSTA00059137 |
| Nº do Documento: | SA120030409047815 |
| Data de Entrada: | 06/08/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO DA CAIXA GERAL DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES ART3 ART4 ART58 ART59 ART61 ART69. |
| Aditamento: | |