Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044950 |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. |
| Sumário: | I - O Departamento do Fundo Social Europeu (DAFSE) tem competência para certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo das contribuições do FSE para acções de formação profissional (artº 5°, nº 4 do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho de 17.10.83. II - Compete à Comissão da Comunidade Europeia suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado-membro a oportunidade de apresentar as suas observações, bem como para decidir o reembolso das comparticipações indevidamente pagas, aquando da apreciação do pedido de pagamento do saldo, funcionando a certificação referida em I como acto de natureza instrumental ou mera proposta deste último acto da Comissão (artº 6°, nºs 1 e 2 do Regul. (CEE) n° 2950/83). III - A promoção do reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas apenas foi concedido ao DAFSE pelo legislador nacional, através do artº 11°, nº 1, al. d) do DL nº 37/91 , de 18 de Janeiro, depois da revogação do Regul. CEE nº 2950/83, pelo Regul. (CEE) nº 4253/88, do Conselho de 19.12.88, que procedeu à nova reforma dos Fundos com finalidade Estrutural no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1990/1993. IV - Assim, esta nova reforma passou a ser eivada de toda uma filosofia diferente da anterior no que concerne à intervenção dos Estados-membros nos referidos Fundos Comunitários, já que a Comissão deixou de decidir sobre pedidos de contribuição individualmente apresentados pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber a cada um dos Estados-membros, em relação aos seus nacionais, beneficiários finais, no âmbito do referido Quadro Comunitário de Apoio. V - Está ferido do vício de incompetência absoluta por falta de atribuições nos termos dos artºs 133°, nº 2 al. b) e 134° do CPA, o acto do Director-Geral do DAFSE que determina a devolução de pagamento de saldos, sem prévia decisão sobre tal matéria da Comissão da Comunidade Europeia. |
| Nº Convencional: | JSTA00056153 |
| Nº do Documento: | SA120010605044950 |
| Data de Entrada: | 04/28/1999 |
| Recorrente: | DAFSE |
| Recorrido 1: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART11 N1 D. CPA91 ART133 N2 B ART134. |
| Legislação Comunitária: | RGUCEE 2950/83 DO CONSELHO DE 1983/10/17 ART5 N4 ART7 N2. RGUCEE 4253/88 DO CONSELHO DE 1988/12/19 ART16 N1 ART23 N1 N3 ART24-ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/01/14 PROC40687.; AC STA DE 1997/06/17 PROC42034.; AC STA DE 1997/11/20 PROC42032.; AC STA DE 1998/01/23 PROC42338.; AC STA DE 1998/02/03 PROC42295.; AC STA DE 2000/05/13 PROC45423.; AC STA DE 2001/03/01 PROC47292.; AC STA DE 2001/04/26 PROC45657.; AC STA DE 2001/05/10 PROC44876.; AC STA DE 2001/05/10 PROC46334.; AC STA DE 2001/05/10 PROC44829.; AC STA DE 2001/05/10 PROC46949.; AC STA DE 1998/05/26 PROC43348.; AC STA DE 2000/05/11 PROC45696. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJCE DE 2001/01/25 PROCC-413/98. AC TJCE DE 1996/10/24 IN COL JUR COMUN VOLIII PAG147. |
| Aditamento: | |