Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040011
Data do Acordão:03/24/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
EXONERAÇÃO
DIRECTOR GERAL
TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO
VENCIMENTO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Sumário:I - Nada obsta a que valendo no caso a "teoria da indemnização" se fixe como devida indemnização correspondente a valores que integram os vencimentos deixados de auferir pelo exercício de funções e correspondentes ao período em que o A. Director-Geral se viu ilegalmente afastado dessas funções. Ponto é que não se verifique o percebimento de outros ganhos no mesmo período de afastamento mitigadores ou excludentes de prejuízo aí filiado, em aplicação do princípio do chamado compensatio damni cum lucro.
II - O dever de pagar o valor correspondente ao subsídio de refeição é corolário lógico da obrigação de pagar todos os prejuízos efectivamente havidos, das quantias que o
A. deixou de auferir pela prestação de serviço em consequência do acto ilegal da sua exoneração, entre os quais figura aquele subsídio e outros abonos.
III - São danos indemnizáveis, nos termos do art. 496, n. 1 do C.C., sendo por isso de atribuir ao A. a quantia de 3.000.000$00, o sofrimento e desconforto intenso que lhe foi provocado pela sua exoneração, em consequência da qual foi significativamente afectado na sua reputação profissional e pessoal, viu-se sem emprego e teve problemas de saúde e de diminuir o padrão de vida a que a sua família estava habituada.
Nº Convencional:JSTA00051592
Nº do Documento:SA119990324040011
Data de Entrada:03/21/1996
Recorrente:ESTADO
Recorrido 1:QUINA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART494 ART496 N1 ART566 N3.
Aditamento: