Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041395 |
| Data do Acordão: | 03/10/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES ANTIGUIDADE NA CATEGORIA |
| Sumário: | I - A norma do art. 2, n. 2 alínea b), do DL n. 61/92, de 15 de Abril, pretende assegurar, findo o período de condicionamento da progressão nos escalões, o reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública no escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado; II - Efectuado esse reposicionamento, o funcionário ou agente tem direito a progredir na respectiva categoria segundo as regras dinâmicas de progressão estabelecidas no art. 19 do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, tal como sucederia se não tivesse ocorrido o regime transitório de congelamento de escalões; III - Assim, o funcionário com a categoria de técnico superior principal, que tenha ficado posicionado no 4 escalão, a partir de 1 de Outubro de 1992, por efeito do disposto no art. 2, n. 2, alínea b), do DL n. 61/92, e tenha completado 12 anos de serviço na categoria (correspondente a 4 módulos de tempo) em 1 de Abril de 1993, deverá transitar para o 5 escalão nesta última data. |
| Nº Convencional: | JSTA00049626 |
| Nº do Documento: | SA119980310041395 |
| Data de Entrada: | 11/28/1996 |
| Recorrente: | VASCONCELOS , ARNALDO |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1996/09/23. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N2 ART30 ART38. DL 61/92 DE 1992/04/15 ART2 A N2 B. |