Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041395
Data do Acordão:03/10/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
Sumário:I - A norma do art. 2, n. 2 alínea b), do DL n. 61/92, de 15 de Abril, pretende assegurar, findo o período de condicionamento da progressão nos escalões, o reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública no escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado;
II - Efectuado esse reposicionamento, o funcionário ou agente tem direito a progredir na respectiva categoria segundo as regras dinâmicas de progressão estabelecidas no art.
19 do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, tal como sucederia se não tivesse ocorrido o regime transitório de congelamento de escalões;
III - Assim, o funcionário com a categoria de técnico superior principal, que tenha ficado posicionado no 4 escalão, a partir de 1 de Outubro de 1992, por efeito do disposto no art. 2, n. 2, alínea b), do DL n. 61/92, e tenha completado 12 anos de serviço na categoria (correspondente a 4 módulos de tempo) em 1 de Abril de
1993, deverá transitar para o 5 escalão nesta última data.
Nº Convencional:JSTA00049626
Nº do Documento:SA119980310041395
Data de Entrada:11/28/1996
Recorrente:VASCONCELOS , ARNALDO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE DE 1996/09/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N2 ART30 ART38.
DL 61/92 DE 1992/04/15 ART2 A N2 B.