Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027499 |
| Data do Acordão: | 07/04/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | SIBR HOMOLOGAÇÃO PROJECTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O reforço das garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública que o D.L. 256-A/77 visou implementar, obriga a que os actos administrativos sejam fundamentados. II - É equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto. III - Tal ocorre com os despachos do Ministro do Planeamento e Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia que homologam as listas das candidaturas ao S.I.B.R., baseando-se em despacho do Coordenador do I.A.P.M.E.I., que considerou a da Recorrente NÃO ELEGÍVEL por "deficiência de elaboração" e"insuficiência de informação" do projecto apresentado. IV - Utilizaram-se conceitos abstractos e conclusivos que não elucidam sobre as razões concretas da preterição da candidatura da Recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00032647 |
| Nº do Documento: | SA119910704027499 |
| Data de Entrada: | 09/19/1989 |
| Recorrente: | GROWELA PORTUGUESA CALÇADO LDA |
| Recorrido 1: | MINPLAT - MINIENE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 1989/03/29. DESP MINIENE DE 1989/04/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13516 DE 1987/02/03. |