Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027961
Data do Acordão:03/15/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRAZO
Sumário:I - Nos termos do n. 1, do art. 82, da LPTA, a entidade a quem for apresentado, ao abrigo do art. 31, requerimento para passagem de certidão com as indicações previstas no art. 30, deve satisfazer o requerido no prazo de dez dias.
II - Decorrido esse prazo sem que a certidão seja passada, inicia-se o prazo de um mes, fixado no n. 2, do art. 82, para o interessado pedir ao Tribunal Administrativo de circulo a intimação da autoridade, competente, para satisfação do seu requerimento.
III - O pedido para intimação deve ser rejeitado se a petição for apresentada no Tribunal depois de expirado o referido prazo de um mes.
Nº Convencional:JSTA00023316
Nº do Documento:SA119900315027961
Data de Entrada:12/27/1989
Recorrente:SANTOS , MARIA
Recorrido 1:PRES DA COMIS INSTALADORA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE BEJA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2085
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART31 N1 N2 ART82 N1 N2.