Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019877
Data do Acordão:01/17/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
CULPA FUNCIONAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
JUÍZO DE FACTO
Sumário:I - Nos termos do art. 16 do CPCI, a responsabilidade dos gerentes demarca-se, tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como ao da cobrança voluntária da contribuição ou imposto.
II - Para o efeito, não basta a mera gerência nominal ou de direito, sendo necessária a gerência de facto, real e efectiva, durante o referido periodo.
III - Tratava-se, então, de mera responsabilidade ex lege, pelo pagamento da divida exequenda, assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva, a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a dita gerência.
IV - Não revogando, embora, o art. 16, mas antes o complementando, o dec-lei 68/87 alterou profundamente tais pressupostos de responsabilidade, exigindo, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a) que o facto do gestor, constitua uma inobservância culposa de disposições legais ... precisamente destinadas à protecção dos credores sociais: e b) que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfação dos respectivos créditos.
V - Pelo que deixou de bastar àquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo verificada a dita gerência de facto e de direito.
Nº Convencional:JSTA00046432
Nº do Documento:SA219960117019877
Data de Entrada:10/04/1995
Recorrente:CHULA , JOÃO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1995/01/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPC67 ART712.
CPCI63 ART16.
DL 58/87 DE 1987/02/09.
DL 68/87 ARTÚNICO.
CSC86 ART78.
DL 49381 DE 1968/11/15 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917.
AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813.
AC STA PROC81504 DE 1992/01/30.
AC STA PROC81624 DE 1992/04/23.
AC STA DE 1994/01/26 IN CJ A2 T1 PAG59.
AC STA DE 1994/10/27 IN CJ A2 T3 PAG105.
AC STA DE 1994/12/14 IN CJ A2 T3 PAG 173.
AC STA DE 1989/01/18 IN AD N332 PAG1070.
AC STA PROC12685 DE 1990/10/24.
AC STA PROC18007 DE 1990/01/24.
AC STA DE 1990/04/24 INAD N335 PAG859.
AC STA PROC13050 DE 1991/01/23.
AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PAG379.
AC STA PROC19066 DE 1995/07/05.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG410 PAG433.
ANTUNES VARELA IN RLJ A122 PAG220.
RAUL VENTURA E OUTRO IN BMJ N195 PAG66.
PINTO FURTADO CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO V2 T1 PAG411.
RUI ALBUQUERQUE E OUTRO IN CTF N334 PAG170.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ A125 PAG49.