Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019877 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | REVERSÃO DE EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO CULPA FUNCIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA JUÍZO DE FACTO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 16 do CPCI, a responsabilidade dos gerentes demarca-se, tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como ao da cobrança voluntária da contribuição ou imposto. II - Para o efeito, não basta a mera gerência nominal ou de direito, sendo necessária a gerência de facto, real e efectiva, durante o referido periodo. III - Tratava-se, então, de mera responsabilidade ex lege, pelo pagamento da divida exequenda, assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva, a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a dita gerência. IV - Não revogando, embora, o art. 16, mas antes o complementando, o dec-lei 68/87 alterou profundamente tais pressupostos de responsabilidade, exigindo, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a) que o facto do gestor, constitua uma inobservância culposa de disposições legais ... precisamente destinadas à protecção dos credores sociais: e b) que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfação dos respectivos créditos. V - Pelo que deixou de bastar àquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo verificada a dita gerência de facto e de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00046432 |
| Nº do Documento: | SA219960117019877 |
| Data de Entrada: | 10/04/1995 |
| Recorrente: | CHULA , JOÃO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1995/01/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART712. CPCI63 ART16. DL 58/87 DE 1987/02/09. DL 68/87 ARTÚNICO. CSC86 ART78. DL 49381 DE 1968/11/15 ART23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813. AC STA PROC81504 DE 1992/01/30. AC STA PROC81624 DE 1992/04/23. AC STA DE 1994/01/26 IN CJ A2 T1 PAG59. AC STA DE 1994/10/27 IN CJ A2 T3 PAG105. AC STA DE 1994/12/14 IN CJ A2 T3 PAG 173. AC STA DE 1989/01/18 IN AD N332 PAG1070. AC STA PROC12685 DE 1990/10/24. AC STA PROC18007 DE 1990/01/24. AC STA DE 1990/04/24 INAD N335 PAG859. AC STA PROC13050 DE 1991/01/23. AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PAG379. AC STA PROC19066 DE 1995/07/05. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG410 PAG433. ANTUNES VARELA IN RLJ A122 PAG220. RAUL VENTURA E OUTRO IN BMJ N195 PAG66. PINTO FURTADO CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO V2 T1 PAG411. RUI ALBUQUERQUE E OUTRO IN CTF N334 PAG170. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ A125 PAG49. |