Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037039
Data do Acordão:09/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
MILITAR
CARREIRA
PROMOÇÃO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - O DL 57/90, de 14.2, prevê, além da progressão vertical na carreira militar, que se opera por promoção ao posto imediato, uma progressão horizontal nas remunerações dentro de cada e mesmo posto, que se opera por mudança para o escalão seguinte.
II - Tendo cinco anos no posto de capitão à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, pelo art. 20 deste o agravante havia de ser integrado no mesmo posto [alínea a)] e no escalão a que correspondesse remuneração igual à que detinha [al. b)].
III - Em 1.7.90, data da produção de efeitos do DL 408/90,
31.12, por imperativo da al. a) do n. 2 do art. 24 do DL 57/90, o agravante progrediu para o 4 escalão pois, naquela data, já detinha mais de 5 anos de permanência no posto de capitão [al. a) do n. 2 do
DL 408/90].
IV - Pelo DL 307/91, como em 1.1.91 o agravante detinha
6 anos completos no posto de capitão, e desde a integração no escalão 3 não detinha 3 ou mais anos e menos de 8, nada progrediu, mantendo-se no 4 escalão.
V - Pelo DL 98/92, de 28.5, que operou o terceiro desbloqueamento de escalões com efeitos a partir de 1.1.92, o agravante, detendo embora 7 anos, 5 meses e 21 dias de antiguidade no posto de capitão, mas tendo subido ao 4 escalão em 1.7.90, não possuía ainda o tempo necessário (3 anos) para mudar para o escalão seguinte, o 5.
VI - Sendo intenção do Legislador, no n. 2 do art. 3 do DL 98/92, restaurar a regra geral da progressão horizontal prevista no n. 2 do art. 15 do DL. 57/90, dois anos no 1 escalão e três nos seguintes, a única interpretação possível da Lei é a que reporta os dois anos ao escalão 1 ou primeiro do respectivo posto e não a que reportasse o primeiro escalão de dois anos ao escalão de integração no posto, fosse este outro que não o primeiro.
Nº Convencional:JSTA00045624
Nº do Documento:SA119950926037039
Data de Entrada:02/14/1995
Recorrente:LOPES , ANTONIO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 N1 N2 N3 ART13 N1 ART14 N1 A B C ART15 N2A B ART20 N1 A B ART24 N1 N2 A B ART30 N1.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N2 A B ART5 N1.
DL 307/91 DE 1991/08/12 ART3 N1 A B C D.
DL 98/92 DE 1992/05/28 N2 N3 A B N4.
CONST89 ART13 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34187 DE 1994/07/05.