Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037039 |
| Data do Acordão: | 09/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO MILITAR CARREIRA PROMOÇÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - O DL 57/90, de 14.2, prevê, além da progressão vertical na carreira militar, que se opera por promoção ao posto imediato, uma progressão horizontal nas remunerações dentro de cada e mesmo posto, que se opera por mudança para o escalão seguinte. II - Tendo cinco anos no posto de capitão à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, pelo art. 20 deste o agravante havia de ser integrado no mesmo posto [alínea a)] e no escalão a que correspondesse remuneração igual à que detinha [al. b)]. III - Em 1.7.90, data da produção de efeitos do DL 408/90, 31.12, por imperativo da al. a) do n. 2 do art. 24 do DL 57/90, o agravante progrediu para o 4 escalão pois, naquela data, já detinha mais de 5 anos de permanência no posto de capitão [al. a) do n. 2 do DL 408/90]. IV - Pelo DL 307/91, como em 1.1.91 o agravante detinha 6 anos completos no posto de capitão, e desde a integração no escalão 3 não detinha 3 ou mais anos e menos de 8, nada progrediu, mantendo-se no 4 escalão. V - Pelo DL 98/92, de 28.5, que operou o terceiro desbloqueamento de escalões com efeitos a partir de 1.1.92, o agravante, detendo embora 7 anos, 5 meses e 21 dias de antiguidade no posto de capitão, mas tendo subido ao 4 escalão em 1.7.90, não possuía ainda o tempo necessário (3 anos) para mudar para o escalão seguinte, o 5. VI - Sendo intenção do Legislador, no n. 2 do art. 3 do DL 98/92, restaurar a regra geral da progressão horizontal prevista no n. 2 do art. 15 do DL. 57/90, dois anos no 1 escalão e três nos seguintes, a única interpretação possível da Lei é a que reporta os dois anos ao escalão 1 ou primeiro do respectivo posto e não a que reportasse o primeiro escalão de dois anos ao escalão de integração no posto, fosse este outro que não o primeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00045624 |
| Nº do Documento: | SA119950926037039 |
| Data de Entrada: | 02/14/1995 |
| Recorrente: | LOPES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 N1 N2 N3 ART13 N1 ART14 N1 A B C ART15 N2A B ART20 N1 A B ART24 N1 N2 A B ART30 N1. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N2 A B ART5 N1. DL 307/91 DE 1991/08/12 ART3 N1 A B C D. DL 98/92 DE 1992/05/28 N2 N3 A B N4. CONST89 ART13 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34187 DE 1994/07/05. |