Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036425
Data do Acordão:02/21/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
DEVER DE PRONÚNCIA
FALTA DE OBJECTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A substituição do objecto do recurso, na eventualidade da emissão ulterior de acto expresso - permitida pelo n. 1 do art. 51 da LPTA85 - só será admissível se o indeferimento tácito inicialmente objecto do recurso se formou na realidade, isto é se a interposição do recurso contencioso não enfermar ela propria de ilegalidade.
II - Se o recorrente se limitou a endereçar a uma entidade governamental um simples requerimento avulso ou exposição que intitulou de "recurso hierárquico necessário" mas sem nele impugnar, de facto, qualquer concreto acto da autoria real ou ficta (presumida) de uma entidade subalterna, tal circunstância é, em abstracto, geradora da respectiva rejeição liminar nos termos prescritos no art. 173 al. e) do CPA91.
III - Na eventualidade referida em II, não impende sobre essa entidade de cúpula qualquer dever legal específico de decidir tais "recursos", desde logo pela razão de que ignorava - tinha que ignorar porque o impetrante nada esclarecera a esse respeito - qual o desfecho ou resultado da pretensão alegadamente dirigida ao subalterno. Isto, é claro, para além do dever geral de pronúncia que sobre si recaía por força do preceituado no art. 9 n. 1 do CPA91.
IV - Têm assim que entender-se tais requerimento ou exposição como consubstanciando um mero exercício do direito de petição, que não solicitações legalmente tendentes à revisão ou reexame de qualquer anterior decisão administrativa, se esta não foi neles como tal identificada nem nos mesmos foi feita qualquer alusão, directa ou indirecta, à formação do respectivo indeferimento tácito (e respectivos pressupostos) que se viesse agora a pôr em crise.
V - Assim, se só em sede de recurso contencioso vem o recorrente esclarecer que trata, na realidade, de indeferimento tácito sobre indeferimento tácito - o que os documentos exibidos não confirmam - o silêncio da entidade de topo da hierarquia não surte qualquer virtualidade para conferir ao administrado a presunção de indeferimento para efeitos de impugnação contenciosa ao abrigo do art. 109 do CPA91.
VI - Face ao quadro desenhado nos ns. anteriores, e atento o disposto nos arts. 9 n. 1 al. b), e 51 n. 1 da LPTA, e no art. 57 § 4 do RSTA57, terá que ser indeferido o pedido de substituição do objecto do recurso com base na prolação de uma acto expresso posterior a um aventado
- mas não provado - indeferimento tácito e, concomitantemente, terá que ser rejeitado o recurso contencioso por falta de objecto.
Nº Convencional:JSTA00044717
Nº do Documento:SA119960221036425
Data de Entrada:11/29/1994
Recorrente:GOMES , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC36245 DE 1995/06/14.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART9 N1 B ART51 N1.
CPA91 ART9 N1 ART109 ART173 E.
RSTA57 ART56 PAR2 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/11/19 IN AD N317 PAG643.
AC STA DE 1988/10/20 IN AD N335 PAG1324.
AC STA PROC26736 DE 1990/10/23.
AC STA PROC22982 DE 1992/09/29.
AC STA PROC30130 DE 1993/07/13.