Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01213/16 |
| Data do Acordão: | 01/26/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ACORDO QUADRO CONTRATO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NORMA REMISSIVA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL LEILÃO ELECTRÓNICO NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS |
| Sumário: | I - Decorre do nº 3 do artigo 259º do CCP, que ao procedimento lançado ao abrigo de acordo quadro é aplicável o disposto nos artigos 139º e seguintes do CCP, com “as necessárias adaptações”. II - A aplicação de qualquer um dos subprocedimentos previstos nos arts. 140º, nº 1 e 149º, nº 1 ambos do CCP, ao procedimento de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro é facultativo, já que a entidade adjudicante pode, ou não, recorrer a eles, nos termos do programa do concurso (cfr. arts. 132º, 141º e 150º do CCP), para obter uma melhoria das propostas, tanto no caso de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, como de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços. III – No entanto, o art. 149º, nº 1 do CCP apenas permite a existência duma fase de negociação no caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, sendo, como tal, inadmissível a negociação no procedimento lançado ao abrigo de acordo quadro que se destine à celebração de contrato de prestação de serviços, como é o caso presente. IV - A salvaguarda legal do nº 3 do art. 259º do CCP, não concede liberdade à entidade adjudicante de adoptar um outro tipo de procedimento para além daquele que a lei prevê para o tipo de contratos aqui em causa, e este é o “leilão electrónico”, previsto no art. 140º, nº 1 do CCP. V – O princípio da tipicidade procedimental obsta à criação, pelas entidades adjudicantes, de espécies procedimentais novas ou regimes mistos, não sendo admitida a introdução de subprocedimentos ou de fases não previstas na tramitação estabelecida no CCP, por a tal obstar o princípio do formalismo procedimental ou da adequação formal da tramitação. VI - O leilão electrónico é um subprocedimento adequado à melhoria das propostas, no caso de contratos como o presente, por o seu objecto se reportar apenas aos atributos das propostas sujeitos à concorrência e definidos quantitativamente (art. 140º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do CCP), e não a aspectos de execução do contrato que, no seu conteúdo ou circunstâncias, só se encontram genericamente definidos (cfr. art. 150º, nº 1, al. b) do CCP), o que constituirá o fundamento para a escolha de diferentes subprocedimentos para os diferentes tipos de contrato a celebrar, contemplados respectivamente nos arts. 140º e 149º do CCP. |
| Nº Convencional: | JSTA00069995 |
| Nº do Documento: | SA12017012601213 |
| Data de Entrada: | 12/05/2016 |
| Recorrente: | MTSSS |
| Recorrido 1: | A....., S.A.A E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. |
| Legislação Nacional: | CPTA ART146 ART9 ART150 ART152. CCP ART139 ART149 ART259 ART251 ART252 ART140 - ART145 ART132 ART141. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA - 2011 PÁG338-339 PÁG344. |
| Aditamento: | |