Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0695/03
Data do Acordão:05/28/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CESSAÇÃO.
COMISSÃO DE SERVIÇO.
CASO JULGADO.
DANO PATRIMONIAL.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
Sumário:I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e só ocorre uma repetição quando há identidade de sujeitos em ambas as acções e foi nelas formulado o mesmo pedido baseado no mesmo facto jurídico.
II - Não se verifica a excepção do caso julgado se, em execução de acórdão que anulou acto que fez cessar comissão de serviço antes do seu termo normal, foi apreciado o direito do interessado a indemnização por prejuízos derivados de diferenças salariais e respectivos juros e em acção por responsabilidade civil extracontratual é pedida indemnização por outros danos patrimoniais, derivados das consequências negativas que o acto anulado teve na possível carreira do mesmo.
III - O n.º 10 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, que prevê um direito a indemnização dos dirigentes nos casos de cessação de comissão de serviço antes do seu termo normal, só tem aplicação nos casos em que a extinção da comissão de serviço tenha sido motivada por extinção ou reorganização da unidade orgânica do serviço em que o dirigente desempenhava funções.
IV - De qualquer forma, a previsão daquele direito de indemnização não exclui o direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, que é constitucionalmente garantido (art. 22.º da C.R.P.).
V - Invocando o Autor o desempenho de funções de elevado nível na Administração Pública, equiparadas a subdirector-geral, um curriculum considerável traduzido na ocupação de vários cargos dirigentes e a obtenção de vários louvores públicos, não é de excluir que o afastamento do cargo dirigente que exercia antes do seu termo normal, através de um acto que refere como única fundamentação qualidades pessoais negativas, e a perda da possibilidade de prosseguir uma carreira como dirigente o tivessem afectado significativamente e, por isso, não é de afastar a possibilidade de os danos não patrimoniais invocados merecerem a tutela do direito, à face do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00059395
Nº do Documento:SA1200305280695
Data de Entrada:04/04/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N10.
CONST97 ART22.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Internacional:AC STA PROC347/02 DE 2002/07/02.
Aditamento: