Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0695/03 |
| Data do Acordão: | 05/28/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CESSAÇÃO. COMISSÃO DE SERVIÇO. CASO JULGADO. DANO PATRIMONIAL. DANO NÃO PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e só ocorre uma repetição quando há identidade de sujeitos em ambas as acções e foi nelas formulado o mesmo pedido baseado no mesmo facto jurídico. II - Não se verifica a excepção do caso julgado se, em execução de acórdão que anulou acto que fez cessar comissão de serviço antes do seu termo normal, foi apreciado o direito do interessado a indemnização por prejuízos derivados de diferenças salariais e respectivos juros e em acção por responsabilidade civil extracontratual é pedida indemnização por outros danos patrimoniais, derivados das consequências negativas que o acto anulado teve na possível carreira do mesmo. III - O n.º 10 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, que prevê um direito a indemnização dos dirigentes nos casos de cessação de comissão de serviço antes do seu termo normal, só tem aplicação nos casos em que a extinção da comissão de serviço tenha sido motivada por extinção ou reorganização da unidade orgânica do serviço em que o dirigente desempenhava funções. IV - De qualquer forma, a previsão daquele direito de indemnização não exclui o direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, que é constitucionalmente garantido (art. 22.º da C.R.P.). V - Invocando o Autor o desempenho de funções de elevado nível na Administração Pública, equiparadas a subdirector-geral, um curriculum considerável traduzido na ocupação de vários cargos dirigentes e a obtenção de vários louvores públicos, não é de excluir que o afastamento do cargo dirigente que exercia antes do seu termo normal, através de um acto que refere como única fundamentação qualidades pessoais negativas, e a perda da possibilidade de prosseguir uma carreira como dirigente o tivessem afectado significativamente e, por isso, não é de afastar a possibilidade de os danos não patrimoniais invocados merecerem a tutela do direito, à face do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00059395 |
| Nº do Documento: | SA1200305280695 |
| Data de Entrada: | 04/04/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N10. CONST97 ART22. CCIV66 ART496 N1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC STA PROC347/02 DE 2002/07/02. |
| Aditamento: | |