Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0191/25.8BALSB
Data do Acordão:10/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSPECÇÃO
ALTERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Decorrendo da factualidade provada que o Acórdão do CSMP objeto de impugnação se afasta do discorrido e proposto no Relatório inspetivo, seria expetável que contivesse argumentação acrescida, justificativa da circunstância de se não seguir aquele entendimento.
II - Se é certo que os órgãos competentes do Ministério Público, seja a Secção, seja o Plenário, têm toda a legitimidade para divergirem do Relatório inspetivo, em qualquer caso, ao fazerem-no terão de demonstrar e fundamentar acrescidamente, por que razão se afastam daquele, não se podendo refugiar em afirmações meramente conclusivas.
III - Quando a classificação final é reduzida face à proposta do inspetor, a fundamentação deve cumprir nomeada e cumulativamente os seguintes critérios:
i - Dever de Oposição Clara e Analítica: O órgão que reduz a nota tem de justificar ponto por ponto as razões pelas quais discorda do relatório factual apresentado pelo inspetor;
ii - Demonstração do Erro ou Desfasamento: É necessário evidenciar concretamente em que medida os factos apurados no relatório inspetivo não sustentavam a nota mais alta inicialmente proposta.
iii - Acessibilidade e Clareza: A fundamentação deve permitir ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, sob pena de o ato enfermar do vício de falta de fundamentação.
IV - Se é verdade que importa respeitar a discricionariedade técnica dos órgãos de avaliação, tal não invalida que qualquer inflexão na nota proposta não deva mostrar-se acrescidamente fundamentada,
V - Com efeito, quando o órgão decisor se afasta da solução proposta em relatório devidamente fundamentado, embora não tendo que justificar as razões da discordância propriamente ditas, deve adotar uma fundamentação própria, particularmente exigente em matéria de clareza e suficiência.
VI - Tendo o relatório do inspetor fundamentado abundantemente e proposto uma classificação de “Muito Bom” para determinado magistrado, não está suficientemente fundamentada a classificação de “Bom com Distinção” que assente unicamente em expressões conclusivas, como seja “(…) Tudo visto, revisto e ponderado, incluindo a pronúncia da Magistrada, a atribuição da classificação de Bom com Distinção é a que se adequa com a factualidade apurada e normas aplicáveis.”
VII - Se é verdade que os órgãos do CSMP não estão vinculados estritamente à proposta de classificação ou às conclusões formuladas pelo inspetor no relatório, uma vez que a avaliação se insere no poder/dever de discricionariedade técnica do órgão colegial, em qualquer caso, estamos em presença de decisão que carece de fundamentação própria e reforçada.
VIII - Não é necessário que a fundamentação de decisão contrária à proposta tenha obrigatoriamente de incluir a fundamentação da discordância propriamente dita, pois o que é preciso é que a decisão fique, ela própria, motivada.
IX - Os juízos conclusivos e a penalização desproporcional de pequenas falhas, reconhecidas no próprio Relatório inspetivo como não tendo tido quaisquer consequências, não são suficientes para que um destinatário normal fique a compreender a razão de não ter sido atribuída a menção de “Muito Bom” que vinha proposta, circunstância agravada pelo facto de terem sido ignorados ostensivamente os argumentos justificativos apresentados pela aqui Autora.
Nº Convencional:JSTA000P36237
Nº do Documento:SA1202610150191/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: