Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010500 |
| Data do Acordão: | 05/10/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MULTA FISCAL PAGAMENTO DE IMPOSTO QUANTITATIVO DA MULTA RELEVAÇÃO DA FALTA |
| Sumário: | I - E judicialmente inimpugnavel a liquidação do imposto que foi pago, no todo ou em parte, como condição do beneficio de redução da multa, desde que o impugnante ja tenha aproveitado de tal redução. II - O principio solve et repete (paga e reclama) não tem aplicação integral no sistema fiscal portugues, havendo apenas a sua afloração no artigo 262, II, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, mas sempre dependente da prova, no todo ou em parte, da insuficiencia dos meios economicos do recorrente. III - O pagamento do imposto não constitui condição previa e necessaria da impugnação da liquidação do imposto. IV - A relevação da falta e uma forma de extinção da infracção tributaria, mediante o pagamento de parte da multa, desde que o infractor regularize a sua situação tributaria, quer pagando o imposto em falta e respectivos juros compensatorios, quer cumprindo as obrigações tributarias acessorias. |
| Nº Convencional: | JSTA00030651 |
| Nº do Documento: | SA219890510010500 |
| Data de Entrada: | 02/15/1989 |
| Recorrente: | SOBETÃO-INDUSTRIAS VIGO-BETÃO DO CENTRO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/15/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 611 |
| Referência Publicação 1: | AD N337 ANOXXIX PAG44 - RLJ N3790 ANO123 PAG9 - FISCO N16 ANO1 PAG25 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART11 B. DL 746/75 DE 1975/12/31 ART1 A ART8. CPC67 ART287 E ART293 ART567 N2 ART681 N2 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1. CPCI63 ART20 ART99 ART160 ART262. CIRS88 ART90 ART101. CIRC88 ART82 ART85 ART86 ART90. CADM40 ART22 ART23. DL 492/88 DE 1988/12/30 ART6 N2 ART29 N1. L 16/86 DE 1986/08/11 ART1 T. DL 53/88 DE 1988/02/25 ART2 ART3 ART4 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC1551 DE 1981/07/22 IN AP-DR 1985/07/10 PAG354. AC STAPLENO PROC3122 DE 1987/11/04 IN AP-DR 1988/11/30 PAG737. AC STA PROC2541 DE 1984/04/04 IN AP-DR 1986/09/10 PAG276. AC STA PROC2448 DE 1984/11/14 IN AP-DR 1986/09/10 PAG726 IN AD N278 PAG192. AC STA PROC2393 DE 1985/04/17 IN AP-DR 1986/11/20 PAG61. AC STA PROC3410 DE 1988/10/12. AC STA PROC5329 DE 1989/02/08. AC TC 269/87 DE 1987/07/10 IN DR 202 IIS 1987/09/03 PAG10918. |
| Referência a Doutrina: | SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG407. RODRIGUES PARDAL GARANTIAS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA IN REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO TV PAG95-106. RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1969 2ED PAG455. DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 1965 9ED PAG259. |