Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004015
Data do Acordão:07/08/1964
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:DIAS FREIRE
Descritores:CONTRABANDO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CARGA GERAL
PARTE PRINCIPAL
PERDIMENTO DO VEICULO
Sumário:I - Havendo presunção legal de contrabando, incumbe ao arguido produzir prova que elida essa presunção. Se a que produziu a não elidir, deve considerar-se provado o delito.
II - Sem a certeza de que as mercadorias contrabandeadas constituem a parte principal da carga do veiculo em que são transportadas não deve decretar-se o perdimento desse veiculo.
Nº Convencional:JSTA00024095
Nº do Documento:SA419640708004015
Recorrente:NOBREGA , ABEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIII
Ano da Publicação:1968
Página:9
Referência Publicação 1:AD N36 ANOIII PAG1556
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL DO PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:RGA41 ART694.
CADU41 ART39 ART77 PARUNICO.