Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004015 |
| Data do Acordão: | 07/08/1964 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | DIAS FREIRE |
| Descritores: | CONTRABANDO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CARGA GERAL PARTE PRINCIPAL PERDIMENTO DO VEICULO |
| Sumário: | I - Havendo presunção legal de contrabando, incumbe ao arguido produzir prova que elida essa presunção. Se a que produziu a não elidir, deve considerar-se provado o delito. II - Sem a certeza de que as mercadorias contrabandeadas constituem a parte principal da carga do veiculo em que são transportadas não deve decretar-se o perdimento desse veiculo. |
| Nº Convencional: | JSTA00024095 |
| Nº do Documento: | SA419640708004015 |
| Recorrente: | NOBREGA , ABEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 9 |
| Referência Publicação 1: | AD N36 ANOIII PAG1556 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGA41 ART694. CADU41 ART39 ART77 PARUNICO. |