Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022703 |
| Data do Acordão: | 04/29/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EFEITO SUSPENSIVO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS LACUNA DE LEI ALEGAÇÕES CONCLUSÕES CONVITE DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I - À impugnação contenciosa de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras aplica-se o processo de impugnação judicial, previsto no C.P.T.. II - Existindo em matéria aduaneira procedimentos pré- -executivos susceptíveis de conduzirem ao pagamento da dívida antes de instauração de processo de execução fiscal, deverá admitir-se a possibilidade de suspensão de eficácia do acto impugnado, fora do condicionalismo previsto no art. 255 do C.P.T.. III - A tramitação dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo a tais impugnações é a do processo de suspensão de eficácia de actos administrativos previsto na L.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2, alínea b), do C.P.T.. IV - Este processo é aplicável também em matéria de recursos jurisdicionais, pelo que à interposição de recursos e apresentação de alegações se aplica o preceituado no art. 113, deste diploma, devendo a apresentação de alegações ser feita com o requerimento de interposição de recurso. V - Se no requerimento de interposição de recurso,mesmo de forma pouco desenvolvida, se indicam as razões por que se pretende a alteração do decidido na decisão recorrida, deve entender-se que foram apresentadas alegações em tal requerimento. VI - Por isso, o recurso não poderá declarar-se deserto por falta de apresentação de alegações com tal requerimento. VII - Não se incluindo em tal requerimento conclusões nem as indicações previstas no n. 2 do art. 690 do C.P.C. deverão os recorrentes ser convidados, nos termos do art. 690, n. 4, do C.P.C.. |
| Nº Convencional: | JSTA00049501 |
| Nº do Documento: | SA219980429022703 |
| Data de Entrada: | 04/15/1998 |
| Recorrente: | FERRAZ , FAUSTO E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO DE LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART202 ART208. ETAF84 ART68 N1 A ART121 N2. LPTA85 ART102 ART113 N1 ART130 N1 ART131 N1. CPTRIB91 ART2 B ART167 ART255 N1. RGA41 ART576 ART638 ART675. CPC96 ART690 N1 N2 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/06/16 IN AP-DR DE 1993/09/30 PAG366. AC STA DE 1990/02/07 IN AP-DR DE 1992/10/15 PAG25. AC STA DE 1991/01/16 IN AP-DR DE 1992/11/30 PAG17. AC STA DE 1991/03/20 IN AP-DR DE 1992/11/30 PAG182. AC STA DE 1991/04/24 IN AP-DR DE 1993/03/30 PAG212. AC STA DE 1993/03/24 IN AP-DR DE 1995/10/18 PAG91. AC STA DE 1993/03/31 IN AP-DR DE 1995/10/18 PAG95. AC STA DE 1994/07/20 IN AP-DR DE 1997/03/03 PAG407. AC STA DE 1994/05/04 IN AP-DR DE 1997/02/28 PAG322. AC STA DE 1994/08/03 IN AP-DR DE 1997. . . |