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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02758/14.0BELSB
Data do Acordão:12/18/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
EFEITOS
Sumário:I - Como resulta do texto preambular e da letra do artigo 30.º dos Estatutos do Cofre, aprovados pelo D.L. n.º 465/76, de 11/06, na redação dada pelo artigo único do D.L. n.º 236/79 de 25/07, foi concedida uma autorização legislativa, a título experimental e enquanto não fossem publicados os novos Estatutos, para que os Estatutos do Cofre pudessem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, na sequência da aprovação, pela maioria dos associados presentes, de proposta de alteração promovida pela Direção do Cofre.
II - Essa autorização foi delimitada em função de certos requisitos, não sendo livre, nem incondicionada, pelo que não foram os associados do Cofre, reunidos em Assembleia Geral, nem a Direção do Cofre, autorizados a alterar livremente os Estatutos.
III - O legislador estabeleceu limites à admissibilidade das respetivas modificações, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 30.º do D.L. n.º 465/76, de 11/06, os quais são os seguintes:
1. as alterações incidirem sobre disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre;
2. as alterações não envolverem aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado;
3. as alterações não afetem as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo.
IV - A primeira das exigências respeita à natureza das matérias, pois só podem ter por objeto as “disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre”, estando excluídas do âmbito da autorização concedida todas as matérias que extravasem esse âmbito.
V - A finalidade da autorização concedida, além de transitória, até que exista a aprovação dos novos Estatutos do Cofre, consiste em conceder os poderes necessários aos órgãos do Cofre para aprovar as regras relativas a tudo o que respeite “exclusivamente à sua vida interna”, visando simplificar e agilizar modificações estritamente respeitantes a questões de organização e funcionamento do Cofre, assim evitando que, por questões relacionadas com a regulamentação da vida interna do Cofre, houvesse que provocar a intervenção do Governo.
VI - O que exclui as matérias que projetem os seus efeitos na vida dos associados ou de terceiros, isto é, todas as alterações que respeitem não à vida interna, mas à vida externa ou com reflexos para fora do Cofre, as quais estão continuam a estar reservadas ao Governo, através de decreto-lei.
VII - Além da natureza das matérias, ainda se impõe o limite de as alterações propostas não poderem envolver qualquer acréscimo de despesa ou diminuição de receita para o Estado, o que exige que as alterações às disposições dos Estatutos não tenham qualquer impacto económico-financeiro, não podendo fazer aumentar despesa, devendo aqui incluir-se as que se traduzam num aumento de encargos financeiros, nem podendo representar uma diminuição da receita.
VIII - A que acresce a terceira limitação, de as alterações aos Estatutos do Cofre não poderem interferir com as leis vigentes aplicáveis à Administração Pública e com o estatuto dos seus funcionários.
IX - É evidente que a possibilidade conferida de contrair “empréstimos hipotecários” tem implicações económico-financeiras para o Cofre, traduzindo-se num aumento de despesa, o que constitui uma alteração vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 30.º aditado pelo D.L. n.º 236/79, de 25/07.
X - De uma forma absolutamente inovatória, porque anteriormente não prevista, os associados do Cofre, reunidos em Assembleia Geral, sob iniciativa da Direção, aprovaram normas que preveem a possibilidade de a Direção permitir a utilização de infraestruturas e equipamentos por não sócios do Cofre, sendo evidente a produção dos efeitos externos das normas aprovadas e que ultrapassam, em muito, a natureza de normas internas que visem regular aspetos relacionados com a sua mera organização e funcionamento.
XI - As normas dos n.ºs 2 e 3, do artigo 3.º interferem até com a configuração estatutária, definida pelo Governo, dos fins de previdência social que estão na génese da criação do Cofre, em manifesta violação do regime legal do artigo citado artigo 30.º
XII - Não se oferecem dúvidas de que a matéria dos direitos e deveres dos sócios não se confina ao conceito de normas relativas ao funcionamento ou com a vida interna da instituição, projetando os seus efeitos para os seus sócios, assim como, quanto à matéria de reaquisição da qualidade de sócio e os termos em que a mesma pode ocorrer, designadamente, não apenas quanto às condições que o interessado tem de satisfazer, como também à definição da competência ao órgão do Cofre a quem cabe tomar essa decisão, in casu, mediante atribuição dessa competência do Conselho de Administração do Cofre.
XIII - Não cabe aos associados do Cofre deliberar sobre as competências do Conselho de Administração.
Nº Convencional:JSTA000P33044
Nº do Documento:SA12024121802758/14
Recorrente:COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: