Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02758/14.0BELSB |
| Data do Acordão: | 12/18/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EFEITOS |
| Sumário: | I - Como resulta do texto preambular e da letra do artigo 30.º dos Estatutos do Cofre, aprovados pelo D.L. n.º 465/76, de 11/06, na redação dada pelo artigo único do D.L. n.º 236/79 de 25/07, foi concedida uma autorização legislativa, a título experimental e enquanto não fossem publicados os novos Estatutos, para que os Estatutos do Cofre pudessem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, na sequência da aprovação, pela maioria dos associados presentes, de proposta de alteração promovida pela Direção do Cofre. II - Essa autorização foi delimitada em função de certos requisitos, não sendo livre, nem incondicionada, pelo que não foram os associados do Cofre, reunidos em Assembleia Geral, nem a Direção do Cofre, autorizados a alterar livremente os Estatutos. III - O legislador estabeleceu limites à admissibilidade das respetivas modificações, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 30.º do D.L. n.º 465/76, de 11/06, os quais são os seguintes: 1. as alterações incidirem sobre disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre; 2. as alterações não envolverem aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado; 3. as alterações não afetem as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo. IV - A primeira das exigências respeita à natureza das matérias, pois só podem ter por objeto as “disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre”, estando excluídas do âmbito da autorização concedida todas as matérias que extravasem esse âmbito. V - A finalidade da autorização concedida, além de transitória, até que exista a aprovação dos novos Estatutos do Cofre, consiste em conceder os poderes necessários aos órgãos do Cofre para aprovar as regras relativas a tudo o que respeite “exclusivamente à sua vida interna”, visando simplificar e agilizar modificações estritamente respeitantes a questões de organização e funcionamento do Cofre, assim evitando que, por questões relacionadas com a regulamentação da vida interna do Cofre, houvesse que provocar a intervenção do Governo. VI - O que exclui as matérias que projetem os seus efeitos na vida dos associados ou de terceiros, isto é, todas as alterações que respeitem não à vida interna, mas à vida externa ou com reflexos para fora do Cofre, as quais estão continuam a estar reservadas ao Governo, através de decreto-lei. VII - Além da natureza das matérias, ainda se impõe o limite de as alterações propostas não poderem envolver qualquer acréscimo de despesa ou diminuição de receita para o Estado, o que exige que as alterações às disposições dos Estatutos não tenham qualquer impacto económico-financeiro, não podendo fazer aumentar despesa, devendo aqui incluir-se as que se traduzam num aumento de encargos financeiros, nem podendo representar uma diminuição da receita. VIII - A que acresce a terceira limitação, de as alterações aos Estatutos do Cofre não poderem interferir com as leis vigentes aplicáveis à Administração Pública e com o estatuto dos seus funcionários. IX - É evidente que a possibilidade conferida de contrair “empréstimos hipotecários” tem implicações económico-financeiras para o Cofre, traduzindo-se num aumento de despesa, o que constitui uma alteração vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 30.º aditado pelo D.L. n.º 236/79, de 25/07. X - De uma forma absolutamente inovatória, porque anteriormente não prevista, os associados do Cofre, reunidos em Assembleia Geral, sob iniciativa da Direção, aprovaram normas que preveem a possibilidade de a Direção permitir a utilização de infraestruturas e equipamentos por não sócios do Cofre, sendo evidente a produção dos efeitos externos das normas aprovadas e que ultrapassam, em muito, a natureza de normas internas que visem regular aspetos relacionados com a sua mera organização e funcionamento. XI - As normas dos n.ºs 2 e 3, do artigo 3.º interferem até com a configuração estatutária, definida pelo Governo, dos fins de previdência social que estão na génese da criação do Cofre, em manifesta violação do regime legal do artigo citado artigo 30.º XII - Não se oferecem dúvidas de que a matéria dos direitos e deveres dos sócios não se confina ao conceito de normas relativas ao funcionamento ou com a vida interna da instituição, projetando os seus efeitos para os seus sócios, assim como, quanto à matéria de reaquisição da qualidade de sócio e os termos em que a mesma pode ocorrer, designadamente, não apenas quanto às condições que o interessado tem de satisfazer, como também à definição da competência ao órgão do Cofre a quem cabe tomar essa decisão, in casu, mediante atribuição dessa competência do Conselho de Administração do Cofre. XIII - Não cabe aos associados do Cofre deliberar sobre as competências do Conselho de Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33044 |
| Nº do Documento: | SA12024121802758/14 |
| Recorrente: | COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |