Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037694
Data do Acordão:10/17/1995
Tribunal:2SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - O indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, pelo que o interessado pode continuamente, após o termo do prazo para a sua impugnação, se não preferir esta, dirigir aos
órgãos administrativos competentes novo pedido sem que haja preclusão de tal direito até acto expresso, assistindo àqueles o dever de decisão. Não decidindo, forma-se novo indeferimento tácito.
II - Proferido acto expresso de indeferimento pode o interessado, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 9 do Código do Procedimento Administrativo, formular novo pedido com os mesmos fundamentos à mesma entidade, desde que competente, passados dois anos após a prolação daquele.
III - Se o órgão administrativo não decidir expressamente no prazo legal, que em principio é de 90 dias (cfr. n. 2 do artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo) presume-se indeferida tacitamente tal pretensão.
IV - O indeferimento tácito a que se alude em III é contenciosamente impugnável, por não ser confirmativo do anterior acto expresso.
Nº Convencional:JSTA00043022
Nº do Documento:SA119951017037694
Data de Entrada:05/11/1995
Recorrente:DORIA , MANUEL
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2.
LPTA85 ART25 N1 ART28 N1 D.
CONST89 ART268 N4.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG561.