Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023983 |
| Data do Acordão: | 11/03/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO |
| Sumário: | I - A oposição à execução fiscal visa a extinção da execução, pelo que, se esta for extinta por pagamento voluntário, ocorrer inutilidade superveniente da lide, que obsta ao prosseguimento do processo de oposição. II - O pagamento voluntário da dívida exequenda, previsto no art. 343, n. 1, do C.P.T., só é admissível caso que pessoa que paga proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, em que se inclui a responsabilidade por custas de todos os executados, incluindo os que tiverem deduzido oposição, se existirem. III - Por isso, o oponente que viu ser declarada a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário efectuado por outra pessoa no processo de execução fiscal, não é responsável pelo pagamento das custas da oposição que deduziu. |
| Nº Convencional: | JSTA00052724 |
| Nº do Documento: | SA219991103023983 |
| Data de Entrada: | 05/05/1999 |
| Recorrente: | SOARES , ALDORA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC ART447 ART916 ART917. CPTRIB91 ART343 N1. |