Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023983
Data do Acordão:11/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:I - A oposição à execução fiscal visa a extinção da execução, pelo que, se esta for extinta por pagamento voluntário, ocorrer inutilidade superveniente da lide, que obsta ao prosseguimento do processo de oposição.
II - O pagamento voluntário da dívida exequenda, previsto no art. 343, n. 1, do C.P.T., só é admissível caso que pessoa que paga proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, em que se inclui a responsabilidade por custas de todos os executados, incluindo os que tiverem deduzido oposição, se existirem.
III - Por isso, o oponente que viu ser declarada a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário efectuado por outra pessoa no processo de execução fiscal, não é responsável pelo pagamento das custas da oposição que deduziu.
Nº Convencional:JSTA00052724
Nº do Documento:SA219991103023983
Data de Entrada:05/05/1999
Recorrente:SOARES , ALDORA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC ART447 ART916 ART917.
CPTRIB91 ART343 N1.