Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 27739A |
| Data do Acordão: | 07/10/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMITES DO CASO JULGADO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITóRIO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
| Sumário: | I - Anulado um acto com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade orgânica ou formal da base legal invocada, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo. O que a autoridade do caso julgado impede é, apenas, que a Administração volte a decidir com fundamento nas normas legais que o tribunal considerou inaplicáveis ou defraudando o conteúdo material da decisão jurisdicional. II - O art. 5/2 do DL 246-A/77-17/6 é consagração do princípio de que todos os órgãos administrativos, tenham ou não tido intervenção no recurso contencioso, são sujeitos do dever de executar a sentença anulatória (dever de se conformar com as consequências da anulação no plano substantivo e de praticar os actos da sua competência em ordem à reconstituição da situação actual hipotética). III - A valoração da actividade administrativa adoptada em execução do julgado é matéria de qualificação jurídica da realidade sujeita a apreciação (art. 664 CPC), pelo que o tribunal pode concluir pela existência de causa legítima de inexecução, ainda que a Administração a não tenha invocado porque entendeu ter dado integral execução ao julgado. IV - O princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige logicamente a regra de que os actos administrativos praticados em execução do julgado se refiram ao momento da prática do acto anulado, pelo que, como ponto de partida, os actos e operações de execução tem de considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data. Salvo perante modificações do ordenamento jurídico com eficácia retroactiva, a prática de um novo acto administrativo desfavorável à pretensão do recorrente com fundamento somente em disposições legais posteriores ao acto anulado não constitui execução integral da decisão anulatória. V - Estabelecendo o DL 351/93-7/10 um regime de caducidade dos actos de licenciamento anteriores à entrada em vigor de PROT que sejam incompatíveis com as suas regras de uso, ocupação e transformação do solo, a incompatibilidade do projecto de loteamento com o PROT-Algarve, aprovado pelo DR 11/91-21/3, constitui causa legítima de inexecução de acórdão anulatório de acto anterior à entrada em vigor deste mesmo Plano, nos termos do disposto no art. 6/2-1 parte do DL 256-A/77-17/6. VI - Para efeitos do disposto no art. 6/2-2 parte do DL 256-A/77-17/6, é susceptível de constituir grave lesão do interesse público materializado nos objectivos de preservação da estabilidade ecológica do meio e de utilização racional dos recursos naturais visados com a instituição da RAN (DL 196/89-14/6) e da REN (DL 93/90-19/3), o licenciamento de um vultuoso empreendimento urbanístico em zonas de proibição absoluta de construção. |
| Nº Convencional: | JSTA00047564 |
| Nº do Documento: | SA11997071027739A |
| Data de Entrada: | 04/03/1995 |
| Recorrente: | ALGARVE SOL-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LDA |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC27739 DE 1992/06/25. |
| Decisão: | EXISTE CAUSA INEXEC. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CARTA CONSTITUCIONAL ART145 N2. CONST89 ART9 E ART29 N1 N3 ART32 N7 ART18 N3 ART66 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 N2 ART6 N2 N3 N4 ART7 N3 ART10. LPTA85 ART1 ART96 N1 N2. CPC96 ART664. DL 351/93 DE 1993/10/07 NA REDACÇÃO DO DL 60/95 DE 1995/04/07 ART1. DL 11/91 DE 1991/03/21. PORT 554/90 DE 1990/07/17. DL 196/899 DE 1989/06/14 ART8 N1 A ART34 ART40. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART14 ART15 ART17 ANEXOII A D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27739 DE 1992/06/25. AC TC 515/93 DE 1993/10/26. AC STAP DE 1960/11/10 IN RLJ N3267 PAG89. AC STA DE 1989/05/23 IN BMJ N387 PAG356. AC TC 448/93 DE 1993/07/15 IN ACTC V25 PAG691. AC STA PROC36913 DE 1995/05/23. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 85/88 IN DR IIS 1989/09/26 PAG9706 IN BMJ N389. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3267 PAG89. RENÉ CHAPUS DROIT DU CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 4ED PAG766. |