Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01349/14 |
| Data do Acordão: | 12/10/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA BANCÁRIA CONTRATO DE CONCESSÃO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL |
| Sumário: | Estando em causa a apreciação de pretensão relacionada com o cumprimento do contrato de garantia bancária autónoma, irrevogável incondicional e à primeira solicitação, prestada para caução do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes de contrato de concessão e exploração de jogos de fortuna e azar, nomeadamente o pagamento da contrapartida mínima derivada do contrato de concessão prevista no artº 6º do Decreto regulamentar 29/88, e não existindo processo de execução fiscal nem estando em causa decisões da Administração no âmbito do processo de execução fiscal, o Tribunal Administrativo e Fiscal não é competente, em razão da matéria, para conhecer de processo de reclamação deduzido ao abrigo do disposto no artº 276º do CPPT contra o acto de interpelação para pagamento da referida garantia bancária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18358 |
| Nº do Documento: | SA22014121001349 |
| Data de Entrada: | 11/17/2014 |
| Recorrente: | A.......... |
| Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |