Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029710 |
| Data do Acordão: | 11/12/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DIUTURNIDADES PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - As ex-costureiras das O.G.F.E. do Ministério do Exército não se encontravam ligadas ao Ministério por um contrato de trabalho, mas sim por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na C. G. Aposentações, face ao disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação. II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que prestaram serviço em tal situação de costureiras externas das O.G.F.E. do M. do Exército, naquele período de tempo não tinham direito a diuturnidades ante o estatuído no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 330/76, de 7 de Maio. III - Não existe "um direito à igualdade na legalidade" ou "um direito à repetição de erros". |
| Nº Convencional: | JSTA00033271 |
| Nº do Documento: | SA119911112029710 |
| Data de Entrada: | 07/04/1991 |
| Recorrente: | SANTOS , MARIA |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART1 N2 A. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1. DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1 PAR3 PAR4 PAR6. DL 41892 DE 1958/10/03 ART48. CCIV66 ART1154. CONST89 ART13 ART15 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25906 DE 1990/01/11. AC STA PROC29440 DE 1991/07/09. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 6/81 IN DR IIS DE 1982/02/24. |
| Referência a Doutrina: | MENESES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG520. JOÃO ALFAIA REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO V1 PAG9 V2 PAG821. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG152. |