Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022540
Data do Acordão:12/09/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRENDAMENTO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
PENHORA.
COMPOSSE.
Sumário:I - Os embargos de terceiro são uma acção possessória, em que o embargante tem de provar (i) que é terceiro em relação ao processo em que foi ordenada a diligência, (ii) que é possuidor de bens (iii) que são objecto de uma diligência judicial e (iv) que esta afecta a sua posse.
II - Quando existe contrato de arrendamento de um imóvel, normalmente o proprietário fica impedido, por força do contrato do exercício directo dos seus poderes de fado sobre o imóvel arrendado e, por isso, a penhora e eventual transferência da titularidade da posição de arrendatário, não o afecta pois fica na situação jurídica, em que estava antes dela, sem poder exercer tais poderes de facto.
III - Nos casos em que é permitido pelo proprietário que outrem exerça poderes de facto sobre o imóvel correspondentes ao exercício do direito de propriedade mas não há qualquer restrição jurídica ao direito de propriedade, todos os direitos que por contrato de arrendamento podem ser transferidos para o arrendatário permanecem na titularidade do senhorio-proprietário e, por isso, é este quem tem o poder de utilizar acções possessórias para reagir contra actos que afectem a possibilidade de exercício dos poderes de facto sobre o imóvel e, designadamente contra a penhora de direito ao arrendamento e trespasse inexistente.
IV - Situação idêntica a esta é a da existência de um contrato de arrendamento inválido por vício de forma.
V - Um acordo pelo qual o proprietário autoriza outrem a utilizar temporariamente uma coisa imóvel mediante uma contrapartida pecuniária cabe no referido conceito de locação, mesmo que o proprietário mantenha o poder de utilizar a mesma coisa em conjunto com aquele a quem é cedido o direito.
VI - Uma situação em que, simultaneamente, dois comproprietários, em conjunto com um arrendatário, se servem do mesmo local para as suas actividades comerciais, exercendo todos eles poderes de facto sobre o imóvel cujo direito ao arrendamento foi penhorado, é qualificável como composse, para efeitos do art. 1286º do Código Civil, pois, embora tais poderes de facto sejam expressão de direitos diferentes - o de propriedade, por parte da embargante e seu irmão, e o de arrendamento, por parte da executada - todos eles, em conjunto, exercem todos os poderes de facto sobre o local referido correspondentes a um único direito de propriedade, pois os poderes do arrendatário são uma parcela dos inseridos no mesmo direito de propriedade.
VII - O compossuidor não executado pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora do direito ao arrendamento do local onde exerce os seus poderes de facto sobre o imóvel arrendado naquelas condições.
Nº Convencional:JSTA00050576
Nº do Documento:SA219981209022540
Data de Entrada:03/04/1998
Recorrente:SANTOS , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1251 ART1253 ART1286 ART1022 ART1029 N3.
CPC67 ART1037 ART729 N3 ART730.
DL 321-A/90 DE 1990/10/15 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/05/25 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG536.; AC STA DE 1995/04/05 IN AP-DR DE 1997/08/14 PAG1041.; AC STA DE 1996/01/24 IN AP-DR DE 1998/03/13 PAG181.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII 2ED PAG5 PAG62 VOLIII PAG332.
MOTA PINTO DIREITOS REAIS PAG185-191.
Aditamento: