Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022540 |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRENDAMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. PENHORA. COMPOSSE. |
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro são uma acção possessória, em que o embargante tem de provar (i) que é terceiro em relação ao processo em que foi ordenada a diligência, (ii) que é possuidor de bens (iii) que são objecto de uma diligência judicial e (iv) que esta afecta a sua posse. II - Quando existe contrato de arrendamento de um imóvel, normalmente o proprietário fica impedido, por força do contrato do exercício directo dos seus poderes de fado sobre o imóvel arrendado e, por isso, a penhora e eventual transferência da titularidade da posição de arrendatário, não o afecta pois fica na situação jurídica, em que estava antes dela, sem poder exercer tais poderes de facto. III - Nos casos em que é permitido pelo proprietário que outrem exerça poderes de facto sobre o imóvel correspondentes ao exercício do direito de propriedade mas não há qualquer restrição jurídica ao direito de propriedade, todos os direitos que por contrato de arrendamento podem ser transferidos para o arrendatário permanecem na titularidade do senhorio-proprietário e, por isso, é este quem tem o poder de utilizar acções possessórias para reagir contra actos que afectem a possibilidade de exercício dos poderes de facto sobre o imóvel e, designadamente contra a penhora de direito ao arrendamento e trespasse inexistente. IV - Situação idêntica a esta é a da existência de um contrato de arrendamento inválido por vício de forma. V - Um acordo pelo qual o proprietário autoriza outrem a utilizar temporariamente uma coisa imóvel mediante uma contrapartida pecuniária cabe no referido conceito de locação, mesmo que o proprietário mantenha o poder de utilizar a mesma coisa em conjunto com aquele a quem é cedido o direito. VI - Uma situação em que, simultaneamente, dois comproprietários, em conjunto com um arrendatário, se servem do mesmo local para as suas actividades comerciais, exercendo todos eles poderes de facto sobre o imóvel cujo direito ao arrendamento foi penhorado, é qualificável como composse, para efeitos do art. 1286º do Código Civil, pois, embora tais poderes de facto sejam expressão de direitos diferentes - o de propriedade, por parte da embargante e seu irmão, e o de arrendamento, por parte da executada - todos eles, em conjunto, exercem todos os poderes de facto sobre o local referido correspondentes a um único direito de propriedade, pois os poderes do arrendatário são uma parcela dos inseridos no mesmo direito de propriedade. VII - O compossuidor não executado pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora do direito ao arrendamento do local onde exerce os seus poderes de facto sobre o imóvel arrendado naquelas condições. |
| Nº Convencional: | JSTA00050576 |
| Nº do Documento: | SA219981209022540 |
| Data de Entrada: | 03/04/1998 |
| Recorrente: | SANTOS , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1253 ART1286 ART1022 ART1029 N3. CPC67 ART1037 ART729 N3 ART730. DL 321-A/90 DE 1990/10/15 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/05/25 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG536.; AC STA DE 1995/04/05 IN AP-DR DE 1997/08/14 PAG1041.; AC STA DE 1996/01/24 IN AP-DR DE 1998/03/13 PAG181. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII 2ED PAG5 PAG62 VOLIII PAG332. MOTA PINTO DIREITOS REAIS PAG185-191. |
| Aditamento: | |