Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020996 |
| Data do Acordão: | 12/11/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACTO DESTACÁVEL ACTO LESIVO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTáVEL ACTO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A nova redacção do art. 268 n. 4 da Constituição (revisão de 1989) apenas se aplica aos actos praticados após o seu início de vigência. II - A existência de actos destacáveis ou prejudiciais que, por definirem determinada situação jurídica, são, desde logo recorríveis, não contraria, antes reforça, a garantia constitucional do recurso contencioso prevista naquela disposição legal. III - Tal normativo admite condicionamentos legítimos à predita garantia, desde que a não suprimam ou restrinjam, na prática, em medida intolerável, funcionando então como verdadeiras restrições à mesma, essas constitucionalmente inadmissíveis. IV - Nos arts. 11 a 18 do CIT, o acto de determinação da matéria colectável caracteriza-se como destacável para efeitos de recurso contencioso, podendo, todavia, os fundamentos destes consistir em qualquer ilegalidade, nos termos do referido preceito constitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00047682 |
| Nº do Documento: | SA219961211020996 |
| Data de Entrada: | 07/03/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1995/12/29 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N4. CIT66 ART11 ART18. CONST92 ART18 N2 N3 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28225 DE 1995/05/09. AC STA PROC15806 DE 1993/12/09. AC STA PROC18752 DE 1992/03/04. AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG54. |