Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004160
Data do Acordão:02/24/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
PAGAMENTO POR TERCEIRO
ARREMATAÇÃO
Sumário:I - Em processo de execução fiscal, o pagamento da divida exequenda pode ser pedido em qualquer momento.
II - Quando o pagamento e requerido depois de efectuada a arrematação, a guia so e passada depois de decorridos os termos da verificação e graduação de creditos.
III - So havera lugar a pagamento voluntario se o produto da arrematação não for suficiente para pagar a divida exequenda.
IV - O pagamento voluntario requerido depois da arrematação não prejudica a arrematação ja efectuada.
V - A arrematação e uma venda forçada, envolvendo a transmissão da propriedade, e so fica sem efeito nos casos previstos na lei, não bastando para tal o pedido de pagamento voluntario da divida exequenda decorridos varios dias apos a sua realização.
Nº Convencional:JSTA00015431
Nº do Documento:SA219880224004160
Data de Entrada:10/17/1986
Recorrente:AZEVEDO , JOÃO E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:216
Referência Publicação 1:AD N327 ANOXXVII PAG327
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART239 PAR2.
CPC67 ART916 N1 ART917 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/02/17 IN BMJ N271 PAG166.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VII PAG492.
LOPES CARDOSO MANUAL DE ACÇÃO EXECUTIVA 1964 3ED PAG671.
LEBRE DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2ED VIV PAG222.
RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1963 PAG303.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 1986 2ED PAG668.