Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014497
Data do Acordão:01/17/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INFORMAÇÃO OFICIAL
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Só pode falar-se de nulidades de processo quando haja desvios do ritualismo prescrito na lei.
II - Se a parte requereu ao tribunal a requisição aos correios da data da efectiva recepção do registo de correio e se aqueles se recusam a prestá-la, invocando um pretenso fundamento legal, o tribunal apenas tem de apreciar os fundamentos dessa recusa e decidir a aplicação dos meios compulsórios pertinentes se a parte, notificada daquela recusa, lho requerer.
III - Se não tiver sido efectuado o requerimento aludido na parte final do número II e o tribunal não conhecer da recusa e da aplicação dos meios compulsórios, não pratica qualquer nulidade processual.
IV - As nulidades de processo hão-de, em princípio, ser arguidas no tribunal em que foram cometidas e nele julgadas, devendo a arguição ser feita dentro do prazo geral do art. 205 do C.P.C..
V - A notificação dos actos administrativos exigida pelo art. 268 da C.R.P. (em todas as suas versões) tem de concretizar-se num meio procedimental de comunicação oficial e formal da Administração que possibilite o exercício do direito de recurso contencioso.
VI - Tal notificação poderá ser efectuada pelas mais diversas formas tecnicamente consentidas: pessoal, postal, telegráfica, telex, telefone e telefax.
VII - No caso de utilização da carta registada, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, de acordo com o disposto no art. 1, n. 3 do Dec.-Lei n. 121/76, de 11/02.
VIII- Essa presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção ocorrer em data posterior
à presumida por razões que não lhe sejam imputáveis, devendo, nesse caso, requerer no processo a requisição aos correios sobre a data da efectiva recepção (n. 4 do mesmo artigo).
IX - Não preenche qualquer das causas de nulidade da sentença o vício da mesma que se traduza na invocação de fundamentos que mutuamente se excluam, tratando-se apenas de erro de julgamento.
Nº Convencional:JSTA00043518
Nº do Documento:SA219960117014497
Data de Entrada:05/13/1992
Recorrente:IMPORVALVULA-SOC IBERICA DE VALVULAS E ACESSORIOS LDA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - DIRSERV TRAFEGO ARMAZENAGEM BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1991/06/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST82 ART34 ART210 ART268.
LPTA85 ART1 ART28 N1 A N2 ART29 N1 ART30 ART36 N1 F ART54.
CCIV66 ART279 N2 ART333 N1 ART349 ART350.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4 ART2.
RSTA57 ART52 PAR4 ART57 PAR4.
CPC67 ART144 N3 ART153 ART203 N2 ART205 N3 ART264 N1 N3 ART519 ART537ART563 ART668 N1 B C ART749.
DL 225-F/75 DE 1975/03/31.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31.
CPA91 ART66 ART70 N2.
ETAF84 ART3.
CPTRIB91 ART65 N2 ART66 N1 N2 ART71 N1 ART118 N3 ART125 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG406.