Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009101
Data do Acordão:03/21/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:JUNTA NACIONAL DO AZEITE
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
IMPOSTO
TAXA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
RESERVA DE LEI
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:I - Tem a natureza de imposto, e não de taxa, a tributação sobre oleos vegetais comestiveis lançados no mercado, a que se refere a Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966.
II - São inconstitucionais as normas regulamentares que criaram esse imposto.
Nº Convencional:JSTA00014219
Nº do Documento:SA119740321009101
Data de Entrada:11/26/1973
Recorrente:CUF SARL
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:566
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL IAPO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:DL 26757 DE 1936/07/08 ART8.
DL 28153 DE 1936/11/12 ART17.
PORT 21883 DE 1966/02/21.
CONST33 ART8 N16 ART70 N1 PAR1 ART123.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART40 N1.
L 9/71 DE 1971/12/23 ART8.
CONST33 NA REDACÇÃO DA L 3/71 DE 1971/08/16 ART93 H.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8863 DE 1973/11/15.
AC STAP PROC2112 DE 1974/02/19.
Referência a Doutrina:ANTONIO BERLIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTARIO VI PAG215 PAG295.
ALEXANDRE AMARAL DIREITO FISCAL PAG113 PAG117.
TEIXEIRA RIBEIRO FINANÇAS 1971 PAG21 PAG363 PAG383-389.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG4 PAG165 PAG178 PAG186.
AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO94 PAG345.
TEIXEIRA RIBEIRO OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA FISCALIDADE PORTUGUESA IN BFDC VXLII PAG228.
Aditamento:I - Imposto e uma prestação pecuniaria, coactiva e unilateral, sem o caracter de sanção, exigida pelo Estado ou por outros entes publicos, com vista a realização de fins publicos.
II - Taxa e um preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semipublicos, como contrapartida de uma actividade do Estado especialmente dirigida ao respectivo obrigado, ainda que não solicitada espontaneamente por este ou não vantajosa para ele.