Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018778 |
| Data do Acordão: | 03/02/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | JOGOS DE FORTUNA OU AZAR CONCESSÃO ADJUDICAÇÃO PROVISORIA LEGITIMIDADE ACTIVA VIOLAÇÃO DE LEI BINGO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para se candidatar a exploração de salas de jogo de bingo uma empresa do sector turistico que, tendo existencia juridica, mostrou possuir um "pub" e uma "Discoteca", classificados pela Direcção Geral do Turismo como de "interesse para o Turismo". II - As propostas do concurso devem conter as indicações do art. 6 do Dec. Reg. n. 41/82, não exigindo a lei que sejam instruidas com os documentos a que alude a alinea a) do n. 1 do art. 69 do DL n. 48871 de 19-2-69, aplicavel as propostas de empreitadas de obras publicas apenas. III - Os indices impostos por lei a Administração para escolha de adjudicatario da exploração da sala de jogo do bingo são constituidos por criterios da mesma Administração e valorações por esta feitas e a que o Tribunal se não pode sobrepor, sem prejuizo da verificação da exactidão dos pressupostos de facto da decisão. IV - Tendo a proposta de admissão ao concurso apresentada pela empresa recorrida dado entrada na Secretaria do Conselho da Inspecção de Jogos no prazo referido no Programa do Concurso não foram violados o art. 7 do Dec. Reg. 41/82, o art.7 da Portaria 839/72, nem se verifica a inexactidão dos pressupostos, so porque não inclui uma declaração da mesma empresa que a Camara Municipal remeteu aquela Inspecção Geral (ja fora do prazo e do ambito do concurso) e da qual constava que aquela empresa atribuiria 20% dos lucros da exploração da sala de jogos aquela Camara caso a mesma lhe fosse adjudicada. V - Tendo a empresa recorrida, com o seu requerimento de admissão ao concurso, remetido a I.G.J. uma planta da ocupação proposta para a sala da localização do enquadramento do jogo, uma memoria descritiva e seus anexos, devidamente pormenorizados, deu cumprimento ao disposto na al. c) do art. 6 do D. Rep. 41/80. VI - Tendo sido proferido em 17-1-83 o despacho que adjudicou provisoriamente a recorrida a concessão da exploração da sala de jogo de bingo, antes de funcionar o Conselho Consultivo de Jogos, e tendo dado parecer sobre tal adjudicação o Inspector Geral de Jogos, não foi violada a alinea c) do art. 6 do D. Lei 450/82, que nem impõe a obrigatoriedade do parecer. VII - Esta fundamentado o parecer da I.G.J. que estabelecendo o confronto entre as propostas de uma concorrente e as da recorrida, mostra que a da recorrente, embora oferecendo uma contrapartida, e desvalorizada pela deficiente sala oferecida, apontando razões de facto e principios juridicos contidos no n. 3 do art. 7 do D. Reg. 41/80, e n. 7 do Programa de Concurso aprovado pela Portaria 839/82. VIII- Esta fundamentado e esclarece concretamente a motivação da adjudicação da sala de jogo a recorrida, e não a uma recorrente, o despacho exarado sobre tal parecer que concorda com a adjudicação a recorrida visto dispor de idoneidade, credibilidade e ainda de melhor sala de Amarante. IX - Tendo sido emitidos pareceres no sentido de excluir do Concurso a Associação Humanitaria dos Bombeiros Voluntarios de Amarante por falta de prova quanto a regularidade das suas obrigações perante o Estado Previdencia e Fundo de Turismo, e tendo o despacho recorrido, exarado sobre tais pareceres, concordado com a adjudicação da exploração da sala de jogo a recorrida, o despacho impugnado constitui um acto definitivo e executorio, com existencia juridica, que exclui aquela Associação do concurso. X - Não violou a al. b) do art. 6 do Dec. Rep. 41/82, nem o art. 9 do DL n. 460/77 de 7/11, o despacho que excluiu aquela Associação Humanitaria do concurso por não ter feito a prova de que estavam regularizadas as suas obrigações com o Estado, Previdencia e Fundo de Turismo. XI - Não e de conhecer do vicio de forma por falta de fundamentação, so arguido nas alegações, quando o recorrente tinha todos os elementos para o fazer na petição. |
| Nº Convencional: | JSTA00028559 |
| Nº do Documento: | SA119890302018778 |
| Data de Entrada: | 04/14/1983 |
| Recorrente: | SOPETE-SOC POVEIRA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SARL |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1616 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1983/01/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | APENSO PROC18985. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. ACTO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART3 ART6 ART7 N3 ART8. DL 48871/69 DE 1969/02/19 ART69 N1 A. PORT 839/72 DE 1972/09/02 ART7. DL 450/82 DE 1982/11/16 ART5 ART6 B. DL 460/77 DE 1977/11/07 ART9. DL 277/82 DE 1982/07/16 ART2. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. DL 260-D/81 DE 1981/02/09. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B N2 N3. CONST82 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19667 DE 1985/05/02 IN AD N288 PAG1356. AC STA DE 1977/07/28 IN AD N196 PAG421. AC STA PROC10770 DE 1978/07/06. |