Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01923/13 |
| Data do Acordão: | 09/13/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | IVA INÍCIO DE ACTIVIDADE CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
| Sumário: | Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial do direito à dedução contudo tal condição não se define em função de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de atividade, nos termos do artigo 31.º do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de atividade ao abrigo do sequente artigo 33.º. A condição de sujeito passivo pode definir-se em função de cada ato tributável e daí que o adquirente de serviços sempre tenha direito à dedução do montante do IVA mencionado na respetiva fatura. |
| Nº Convencional: | JSTA00070302 |
| Nº do Documento: | SA22017091301923 |
| Data de Entrada: | 12/16/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CIVA08 ART19 N1 A ART22 N11 ART30 N1 ART32 ART2 N1 C ART42. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0974/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC0807 DE 2016/01/27.; AC STA PROC0555/12 DE 2012/09/26.; AC STA PROC026636 DE 2002/04/24. |
| Referência a Doutrina: | XAVIER DE BASTO - A HARMONIZAÇÃO FISCAL CEE IN CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N362 PAG44. PATRÍCIA CUNHA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ANOTAÇÕES AO CIVA E IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS LISBOA ANO2004 PAG458-9. |
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